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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801918-21.2023.8.18.0164 EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SOBRE O CPC. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES em face da sentença que rejeitou liminarmente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (recebida como Embargos à Execução) movida por MARIO VITORIO DE SOUSA. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos a execução, in verbis: “Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja o autor não ter juntado aos autos elementos suficientes para seu deferimento.” Razões da recorrente, alegando em suma, desnecessidade de garantia do juízo, cerceamento de defesa, hipossuficiência financeira, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a insurgência recursal cinge-se à exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade da peça de defesa (impugnação/embargos) em sede de cumprimento de sentença perante o rito dos Juizados Especiais. Compulsando os autos e a legislação de regência, observo que a tese recursal não merece prosperar. Com efeito, embora o Código de Processo Civil de 2015 dispense a garantia do juízo para o oferecimento da impugnação, vigora no microssistema dos Juizados Especiais o Princípio da Especialidade. Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 1º, estabelece rito próprio, mantendo a exigência da prévia garantia do juízo para que o executado possa se opor à execução. Tal entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado 117 do FONAJE, o qual dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, a segurança do juízo não é mera faculdade, mas pressuposto processual objetivo é indispensável para o processamento dos embargos neste rito célere. A ausência de depósito ou penhora integral do débito inviabiliza o conhecimento da matéria de mérito ventilada pelo recorrente. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro conforme os elementos comprobatórios presentes nos autos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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0801918-21.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES
RéuMARIO VITORIO DE SOUSA
Publicação22/04/2026