Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801472-13.2025.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração atual com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, formulada com base em indícios de demanda predatória, bem como se tal providência viola o acesso à justiça ou configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios e apresentação de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A presença de indícios concretos de litigância predatória, como multiplicidade de ações, padronização das iniciais e ausência de elementos individualizadores, legitima a exigência de documentos adicionais. 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas. 6. O Tema 1198 do STJ admite a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 7. A exigência de procuração atual com firma reconhecida constitui medida idônea para aferição da regularidade da representação processual. 8. O autor não cumpre a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial, o que impede o regular desenvolvimento do processo. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito decorre do descumprimento de ordem judicial legítima, não configurando violação ao acesso à justiça. 10. A providência adotada não caracteriza julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais. 11. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, inexistindo elementos novos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida para verificação da regularidade da representação processual. 4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ legitima medidas de controle de demandas abusivas. 5. A extinção do processo nessas circunstâncias não viola o princípio do acesso à justiça nem configura julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801472-13.2025.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801472-13.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração atual com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, formulada com base em indícios de demanda predatória, bem como se tal providência viola o acesso à justiça ou configura julgamento extra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios e apresentação de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A presença de indícios concretos de litigância predatória, como multiplicidade de ações, padronização das iniciais e ausência de elementos individualizadores, legitima a exigência de documentos adicionais.

5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas.

6. O Tema 1198 do STJ admite a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação.

7. A exigência de procuração atual com firma reconhecida constitui medida idônea para aferição da regularidade da representação processual.

8. O autor não cumpre a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial, o que impede o regular desenvolvimento do processo.

9. A extinção do feito sem resolução de mérito decorre do descumprimento de ordem judicial legítima, não configurando violação ao acesso à justiça.

10. A providência adotada não caracteriza julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais.

11. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, inexistindo elementos novos capazes de infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais diante de indícios de litigância predatória.

2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida para verificação da regularidade da representação processual.

4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ legitima medidas de controle de demandas abusivas.

5. A extinção do processo nessas circunstâncias não viola o princípio do acesso à justiça nem configura julgamento extra petita.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por OSVALDO VERAS DA SILVA em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.

Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não configura demanda predatória, tratando-se de pretensão legítima de idoso que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega que cumpriu a determinação judicial, tendo juntado procuração específica e atual, aduz que houve violação ao princípio do acesso à justiça. Defende, ainda, que a extinção do feito com fundamento em suposta advocacia predatória configura julgamento extra petita e afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Requer o provimento do agravo interno, para dar provimento à Apelação e submissão do recurso ao órgão colegiado.

Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado rebate as razões do recurso e pugna pelo desprovimento do agravo interno.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. 


Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, qual seja, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Ressalte-se que, no caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, porquanto a situação fática ora examinada apresenta contornos próprios e diferenciadores, especialmente: (i) o expressivo número de ações propostas dessa natureza em curto intervalo temporal; (ii) o conteúdo genérico e padronizado das exordiais; (iii) a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada; e (iv) indícios concretos de possível instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas seriadas.

Nesse contexto, mostra-se legítima e razoável a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à verificação da regularidade de representação, da competência territorial em demanda consumerista e do interesse de agir, fundado em elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora.

Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, pois em que pese, a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de mandato atual com firma reconhecida, não fora acostado, descumprindo-se a determinação judicial.

Insta consignar que a parte autora não se trata de pessoa analfabeta, conforme demonstra o documento de identificação juntado na inicial (ID.29628120, p.1), portanto, a decisão de emenda a ser cumprida é referente a juntada de procuração com firma reconhecida. Logo, não sendo caso de aplicação da Súmula 32 do TJPI.

A medida insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando prevenir a distribuição de demandas artificiais, especialmente em ações bancárias propostas em massa. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da providência, inclusive com a manutenção do indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).

Ademais, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o legislador e tampouco a interpretação jurisprudencial consolidada de estabelecer mecanismos de racionalização do acesso ao Judiciário, desde que proporcionais, razoáveis e voltados à tutela da própria ordem jurídica.

Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos.

Acrescenta-se que a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Cuida-se, em verdade, de enunciado que apenas explicita interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regular formação da relação processual e de prevenir abusos no exercício do direito de demandar.

Nessa perspectiva, a eventual extinção do feito pelo não atendimento à determinação de emenda da inicial não decorre de inovação decisória, mas do regular exercício do poder de direção do processo, especialmente no controle de demandas artificiais ou desprovidas de lastro mínimo. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e que independe de provocação da parte adversa para ser reconhecida.

Logo, não há falar em julgamento extra petita, pois a providência adotada não amplia nem modifica os limites objetivos da demanda, limitando-se à aplicação sistemática de normas processuais cogentes, cuja incidência prescinde de requerimento expresso das partes.


A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual:


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Nesse diapasão, a exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.

Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.

Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documentos de fácil acesso, como extratos bancários da conta de sua titularidade e comprovante de residência.

Logo, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza inequívoca desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Insta consignar que a Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e acrescentando a alegação de sentença extra petita, já rebatida.

Vale ainda destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, tampouco no enunciado sumular invocado no contexto de vasto número de demandas seriadas e genéricas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.



DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801472-13.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO VERAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/04/2026