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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0844640-74.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidora pública estadual à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e determinar a implantação do benefício, com resolução do mérito. 2. A autora alegou ter ingressado no serviço público estadual em 11.05.1984, inicialmente sob o regime celetista, depois convertido em estatutário, e sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 para aposentadoria por tempo de contribuição, além de postular indenização por danos morais. 3. A sentença acolheu o pedido previdenciário e rejeitou, em parte, a pretensão indenizatória. No recurso, a controvérsia foi limitada aos critérios de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda previdenciária voltada à concessão de aposentadoria, sem condenação líquida e com proveito econômico inestimável no momento da sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconheceu o direito da autora à aposentadoria pelo regime próprio estadual. O pedido principal foi acolhido. A controvérsia recursal ficou restrita à disciplina dos ônus sucumbenciais. 6. Em ações previdenciárias que envolvem obrigação de fazer consistente na implantação de benefício, nem sempre é possível aferir de forma objetiva e imediata o proveito econômico obtido. Nesses casos, incide a regra do art. 85, § 8º, do CPC. 7. O art. 85, § 8º-A, do CPC determina que, na fixação equitativa, sejam observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 8. A fixação dos honorários deve considerar a natureza da causa, a relevância da matéria e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Devem ser evitados valores irrisórios ou excessivos. 9. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, revelou-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em valor certo de R$ 5.000,00, com atualização a contar do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Em demanda previdenciária de natureza declaratória e mandamental, sem condenação líquida e com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A fixação equitativa dos honorários deve observar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível c/c Remessa Necessária interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, a autora, servidora pública estadual, alegou ter ingressado no serviço público em 11/05/1984, inicialmente sob o regime celetista, posteriormente convertido para estatutário, passando a contribuir ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sustentou que, após mais de 39 anos de contribuição e preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, requereu administrativamente sua aposentadoria, a qual foi indeferida com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, que teria determinado o enquadramento da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, em razão de suposta existência de ação trabalhista visando recolhimento de FGTS. Afirmou que o indeferimento administrativo é ilegal, uma vez que sempre contribuiu para o regime próprio estadual, não havendo decisão judicial que descaracterize seu vínculo estatutário, bem como que já implementou todos os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício previdenciário com proventos integrais, além de indenização por danos morais. Regularmente citados, os entes demandados apresentaram contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo regime próprio, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, determinando a implantação do benefício, bem como fixando as demais consequências jurídicas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Houve, ainda, definição quanto aos ônus sucumbenciais, inclusive com apreciação em sede de embargos de declaração quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença quanto aos critérios de sucumbência e honorários advocatícios. A parte Requerida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente quanto à adequação do valor arbitrado na sentença, diante das peculiaridades da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, acolhendo, portanto, o pedido principal deduzido na exordial. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida em juízo foi, em sua essência, acolhida, restando controvertida apenas a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais. No ponto, importa consignar que, em demandas de natureza previdenciária como a dos autos, especialmente quando envolvem obrigação de fazer consistente na implantação de benefício, nem sempre é possível aferir, de forma imediata e objetiva, o proveito econômico obtido, sobretudo quando não há condenação líquida ou quantificável no momento da sentença. Conforme se extrai dos autos, a demanda possui natureza predominantemente declaratória e mandamental, voltada à concessão de benefício previdenciário, circunstância que, por si só, dificulta a mensuração do proveito econômico imediato, atraindo a incidência da regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos: TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024) Nesse contexto, a fixação equitativa dos honorários deve refletir não apenas a ausência de condenação líquida, mas também a complexidade da matéria, a relevância da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados, evitando-se valores irrisórios que desestimulem o exercício da advocacia, bem como valores excessivos que importem em desproporcionalidade. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, apto a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0844640-74.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação22/04/2026