
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800576-04.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA GUIA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de competência da Vara Única de comarca estadual.
No curso do recurso, foi determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte apelante, por intermédio do patrono constituído, para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da habilitação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação nem regularização do polo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte apelante, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, na forma prevista no CPC.
A ausência de manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros, mesmo após regular intimação, impede a formação válida da relação processual e inviabiliza o prosseguimento do feito.
A inércia da parte interessada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho de ID 29012989 determinando a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte apelante, por intermédio do patrono constituído, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil .
Todavia, decorrido o prazo assinalado, não há nos autos qualquer manifestação apta a suprir a determinação judicial, tampouco a regularização do polo processual, permanecendo ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A inércia da parte interessada, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, conforme expressamente advertido no despacho anteriormente proferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação constante do despacho de ID 29012989.
Sem custas adicionais, considerando a concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800576-04.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA RODRIGUES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/03/2026