Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803019-95.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda para juntada de extratos bancários atualizados, visando aferir a probabilidade do direito e afastar indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada para colacionar documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação (extratos), deixa de cumprir a diligência a tempo e modo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de primeiro grau, no exercício de seu poder geral de cautela e em observância à Súmula 33 do TJPI e à Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários que corroborassem a tese de ausência de recebimento do crédito. Constata-se que a parte recorrente, embora intimada, não cumpriu integralmente a diligência, limitando-se a apresentar justificativas genéricas de hipossuficiência técnica, deixando de trazer elementos mínimos de prova que estavam ao seu alcance ou de demonstrar cabalmente a impossibilidade de obtê-los. A exigência de documentação complementar para coibir o ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas encontra amparo no Tema 1198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) impõe o seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora descumpre a determinação judicial de emenda para juntada de extratos bancários destinados à comprovação do interesse de agir e ao combate à advocacia predatória. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único e art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.017.380); TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803019-95.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803019-95.2024.8.18.0152
RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda para juntada de extratos bancários atualizados, visando aferir a probabilidade do direito e afastar indícios de advocacia predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada para colacionar documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação (extratos), deixa de cumprir a diligência a tempo e modo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado de primeiro grau, no exercício de seu poder geral de cautela e em observância à Súmula 33 do TJPI e à Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários que corroborassem a tese de ausência de recebimento do crédito. 

  1. Constata-se que a parte recorrente, embora intimada, não cumpriu integralmente a diligência, limitando-se a apresentar justificativas genéricas de hipossuficiência técnica, deixando de trazer elementos mínimos de prova que estavam ao seu alcance ou de demonstrar cabalmente a impossibilidade de obtê-los. 

  1. A exigência de documentação complementar para coibir o ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas encontra amparo no Tema 1198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 

  1. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) impõe o seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de rigor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida. 

Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora descumpre a determinação judicial de emenda para juntada de extratos bancários destinados à comprovação do interesse de agir e ao combate à advocacia predatória. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único e art. 485, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.017.380); TJPI, Súmula 33. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por OSVALDINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação de inexistência de débito movida em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de documentos reputados essenciais pelo juízo para afastar suspeitas de demanda predatória, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a exigência de extratos bancários de longo período é onerosa e desnecessária, configurando cerceamento ao direito de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos autorais. 

Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na origem. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803019-95.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026