
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753958-71.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Manutenção do Benefício pela equivalência salarial, Pagamento]
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de juízo cível que, em cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária, determinou a revisão de benefício, pagamento de diferenças e fixação de multa diária pelo descumprimento.
2. O impetrante sustenta ilegalidade do ato por inadequação da via executiva, desrespeito ao regime de precatórios e extrapolação dos limites do título judicial.
3. Pretende a suspensão da decisão e sua cassação, com regular tramitação do cumprimento de sentença nos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para impugnar ato judicial com conteúdo decisório proferido em cumprimento de sentença, quando existente recurso próprio apto à impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ato judicial impugnado possui conteúdo decisório, pois impõe obrigações e comina multa, configurando decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º).
6. Decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
7. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de teratologia, inexistentes no caso.
8. As alegações do impetrante demandam análise típica de instância recursal, o que afasta o cabimento da ação mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. 2. Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença deve ser atacada por agravo de instrumento. 3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é inadmissível, salvo hipótese de manifesta teratologia.”
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0843299-81.2023.8.18.0140.
Narra o impetrante que a autoridade apontada como coatora, no bojo de cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária, determinou que o INSS procedesse à revisão do benefício do terceiro interessado, FRANCISCO SARAIVA PORTELA, para o patamar correspondente a três salários mínimos, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, além de impor multa diária pelo descumprimento.
Sustenta que o referido ato judicial é ilegal e abusivo, porquanto: (i) teria sido instaurado cumprimento de sentença em autos apartados, em desacordo com a sistemática processual vigente; (ii) houve determinação de pagamento de valores pela Fazenda Pública sem observância do regime constitucional de precatórios; e (iii) a decisão teria extrapolado os limites do título executivo judicial, ao vincular o benefício previdenciário a múltiplos do salário mínimo, o que seria vedado constitucionalmente.
Alega, ainda, o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de inexistência de recurso adequado para impugnar o ato no momento processual em que proferido, especialmente por ter sido denominado como despacho, embora possua conteúdo decisório.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão da segurança para cassar o ato judicial e determinar a regular tramitação do cumprimento de sentença nos próprios autos de origem.
É o relatório.
Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar a adequação da via eleita.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional de natureza subsidiária, destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando inexistente recurso próprio apto a impugnar o ato tido por ilegal ou abusivo.
No caso em exame, diversamente do alegado pelo Impetrante, verifica-se que o ato judicial impugnado, embora denominado como despacho, ostenta conteúdo decisório, na medida em que impõe obrigações à parte executada, inclusive sob pena de multa, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a natureza do ato judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo e não pela denominação que lhe é atribuída, sendo cabível a interposição de recurso próprio quando presentes carga decisória e potencial lesividade.
No particular, a decisão proferida no cumprimento de sentença determinou providências concretas a serem adotadas pelo INSS, inclusive com imposição de multa coercitiva, circunstância que evidencia a possibilidade de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual admite a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incabível quando existente recurso próprio apto a impugnar o ato judicial, ainda que se alegue a existência de ilegalidade ou abuso de poder, salvo hipóteses excepcionais de flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. "O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado" (AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 05/12/2017).
2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 61946 ES 2019/0295532-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)
STJ. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes.
2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos.
3. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 66438 SP 2021/0139844-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Ademais, não se evidencia situação de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da regra da subsidiariedade do mandado de segurança, porquanto as questões suscitadas pelo Impetrante, relativas à adequação da via executiva, aos limites do título judicial e à forma de pagamento de eventual débito da Fazenda Pública, demandam análise típica de instância recursal, a ser exercida pelos meios processuais ordinários cabíveis.
Registre-se que, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
0753958-71.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação18/03/2026