
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752176-29.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS REINALDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que determinou a imediata instalação de extensão de rede e energia no padrão de entrada, conforme requerido pela parte autora.
2. Foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a intempestividade recursal. Não houve manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os registros processuais indicam que a ciência da decisão agravada ocorreu antes da interposição do recurso e que o prazo legal de 15 dias úteis para recorrer já havia sido superado quando do protocolo do agravo.
5. A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação específica para se pronunciar sobre a intempestividade, reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso.
6. A intempestividade configura vício de admissibilidade recursal. Isso autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. A falta de manifestação da parte recorrente, após intimação para se pronunciar sobre a intempestividade, afasta eventual justificativa para o atraso recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805348-30.2025.8.18.0028), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REINALDO, ora Agravada, que determinou a imediata instalação de extensão de rede e energia no padrão de entrada, conforme requerido pela consumidora.
Consta despacho de Id. 31230861 determinando a intimação da parte Agravante para se manifestar acerca da intempestividade recursal verificada, porém não houve manifestação a respeito.
Pois bem. Em análise dos expedientes processuais, verifica-se que a ciência da decisão contra a qual se insurge a Agravante ocorreu em 17/12/2025, a partir de quando começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, que se encerrou em 06/02/2025.
No entanto, o presente recurso só foi interposto em 13 de fevereiro de 2026, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso.
Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0752176-29.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS GRACAS REINALDO
Publicação18/03/2026