Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0752176-29.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752176-29.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS REINALDO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que determinou a imediata instalação de extensão de rede e energia no padrão de entrada, conforme requerido pela parte autora.

2. Foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a intempestividade recursal. Não houve manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os registros processuais indicam que a ciência da decisão agravada ocorreu antes da interposição do recurso e que o prazo legal de 15 dias úteis para recorrer já havia sido superado quando do protocolo do agravo.

5. A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação específica para se pronunciar sobre a intempestividade, reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso.

6. A intempestividade configura vício de admissibilidade recursal. Isso autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. A falta de manifestação da parte recorrente, após intimação para se pronunciar sobre a intempestividade, afasta eventual justificativa para o atraso recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805348-30.2025.8.18.0028), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REINALDO, ora Agravada, que determinou a imediata instalação de extensão de rede e energia no padrão de entrada, conforme requerido pela consumidora.

Consta despacho de Id. 31230861 determinando a intimação da parte Agravante para se manifestar acerca da intempestividade recursal verificada, porém não houve manifestação a respeito.

Pois bem. Em análise dos expedientes processuais, verifica-se que a ciência da decisão  contra a qual se insurge a Agravante ocorreu em 17/12/2025, a partir de quando começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, que se encerrou em 06/02/2025.

No entanto, o presente recurso só foi interposto em 13 de fevereiro de 2026, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso.

Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:


Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas de lei. 

Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários. 


Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752176-29.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752176-29.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS REINALDO

Publicação

18/03/2026