Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801528-14.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801528-14.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ADEMIR DE PAULA FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de contrato, condenando à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão embargada por ausência de manifestação expressa acerca da compensação de valores alegadamente disponibilizados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada afirma expressamente a inexistência de comprovação de transferência de valores ao consumidor, reputando insuficientes os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira.

  2. O julgado aplica a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova de crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato.

  3. A inexistência de comprovação de depósito afasta o pressuposto fático necessário à compensação, tornando a tese juridicamente prejudicada.

  4. Ainda que não haja menção expressa à compensação, o tema é implicitamente resolvido pela premissa adotada de inexistência de crédito, em coerência com a nulidade contratual reconhecida.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a questão suscitada é logicamente afastada pelas premissas adotadas na decisão. 2. A compensação de valores pressupõe prova de crédito em favor do consumidor, inexistente quando não demonstrada a transferência. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula nº 18.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, em síntese a existência de omissão no Acórdão, pois a decisão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor, alegando que a questão teria sido suscitada ao longo do processo e que a ausência de análise violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Requer, ao final, conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “eventual compensação dos valores creditados na conta da parte autora, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC)”.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que os extratos são prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

A decisão é categórica ao afirmar que não houve comprovação de transferência dos valores ao consumidor, os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes aplicando a Súmula 18 do TJPI (ausência de prova de crédito implica nulidade), ou seja, o julgado parte de uma premissa clara, não houve prova de que qualquer valor tenha sido efetivamente disponibilizado ao autor.

Se não há prova de depósito, não há base fática para compensação, portanto a tese de compensação torna-se juridicamente prejudicada, pois a compensação pressupõe existência de crédito em favor do consumidor o que foi expressamente afastado pelo Acórdão.

Ainda que não haja menção expressa à palavra “compensação”, o tema foi implicitamente resolvido ao afirmar a inexistência de depósito, reconhecer a nulidade do contrato e determinar restituição integral (em dobro) dos valores descontados, logo a decisão rejeitou, por incompatibilidade lógica, a própria premissa da compensação.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os embargos buscam inserir no julgado uma discussão (compensação) que pressupõe fato inexistente segundo a própria decisão, portanto não há omissão quando o fundamento do pedido é incompatível com a premissa adotada ou quando o tema é logicamente afastado pelo raciocínio decisório. O acórdão é claro, coerente e completo ao afastar a existência de crédito, declarar a nulidade e fixar os efeitos jurídicos decorrentes.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 18 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801528-14.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801528-14.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADEMIR DE PAULA FERREIRA

Publicação

19/03/2026