
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800317-63.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação., na qual a parte autora, idosa, pensionista e analfabeta, sustenta a contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores disponibilizados à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
5. O instrumento contratual apresentado não contém assinatura a rogo, embora subscrito por testemunhas, o que evidencia vício formal e invalida o negócio jurídico.
6. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio, ainda que comprovada a disponibilização dos valores.
7. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida, configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
8. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida e da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
9. O dano moral decorre da indevida violação à esfera jurídica da consumidora, especialmente pela natureza alimentar do benefício atingido.
10. A compensação dos valores disponibilizados à parte autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja disponibilização de valores. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 1.010, 1.012 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJPI, Súmula 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA em face da sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800317-63.2023.8.18.0104) , ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial no que concerne ao processo nº 0800317-63.2023.8.18.0104, ao fundamento de que o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor do autor.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato, sob o argumento de ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a inexistência de assinatura a rogo e a ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores.
Contrarrazões apresentadas,nas quais suscita, preliminarmente a revogação da justiça gratuita; a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação;
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1- Das Preliminares
1.1- Impugnação à Justiça Gratuita
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelo recorrido, não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, verifica-se que o autor/apelante é beneficiário de renda previdenciária mínima, conforme consignado nos autos, sendo pessoa de parcos recursos, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência apresentada, revela-se suficiente para a concessão do benefício.
Ausente, portanto, prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar.
1.2- Ausência De Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que o recorrente aponta os motivos de sua inconformidade com a sentença em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
2- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, sem a sua autorização.
A legislação civil pátria, em seu artigo 595 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, a análise exauriente dos autos revela que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que apesar da subscrição de 02 (duas) testemunhas, não possui assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Acresça-se, ademais, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de jurisprudência sumulada, sedimentou entendimento vinculante acerca da matéria, consoante dispõe a Súmula nº 30 do TJPI, nos seguintes termos
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autor a sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CPC.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência de valor à parte autora/apelada. ( Id 22704725)
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada para fixar um quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para no mérito, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMETO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800317-63.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RAIMUNDO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026