Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000181-60.2005.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉ. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação monitória ajuizada em 2005, manteve a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, embora o débito tenha sido quitado em 2017, antes da citação efetivada apenas em 2024, e rejeitou alegações de nulidade por ausência de citação de corré e de devolução em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais quando o débito é pago após o ajuizamento da ação monitória, mas antes da citação da parte ré; (ii) estabelecer se há nulidade processual por ausência de citação de Maria das Graças Soares Pio; e (iii) determinar se o pedido de devolução em dobro pode ser conhecido em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente o capítulo da sentença que extinguiu a ação monitória pelo pagamento e impôs ao recorrente o ônus sucumbencial, razão pela qual não viola substancialmente o princípio da dialeticidade. O débito é quitado antes da citação da parte ré, embora após o ajuizamento da demanda, o que impede a angularização da relação processual. A interpretação do art. 85, § 1º, do CPC deve ser feita em consonância com o caput do mesmo dispositivo e com os arts. 312 e 318 do CPC, de modo que os honorários advocatícios pressupõem a formação da relação jurídica processual entre as partes. Os princípios da sucumbência e da causalidade, lidos de forma complementar, afastam a condenação da parte executada em honorários quando o pagamento do débito ocorre antes da citação. Não procede a alegação de nulidade por ausência de citação de Maria das Graças Soares Pio, porque os documentos contratuais demonstram sua vinculação direta ao negócio jurídico, na qualidade de cônjuge anuente da garantia hipotecária e signatária do aditivo de retificação e ratificação, além de a ação ter sido proposta desde a origem contra ambos os devedores. O pedido de devolução em dobro não comporta acolhimento. Isso porque se funda, justamente, na ausência de pagamento inicial, na constituição do débito, no ajuizamento da ação e no posterior adimplemento da obrigação, buscando extrair dessa própria sequência fática a pretensão de repetição em dobro. A manutenção da decisão agravada quanto aos demais capítulos é a solução mais coerente, devendo ser desconstituídos apenas os honorários imputados ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação afasta a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, porque não se forma a relação jurídica processual triangularizada. 2. A vinculação documental da corré ao título e à garantia real impede o reconhecimento de nulidade por ausência de citação, quando a demanda foi proposta originariamente contra ambos os devedores. 3. O pedido de devolução em dobro formulado com o pagamento após contituição do débito e apresentação da ação para depois a realização do pagamento não comporta sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º; CPC, arts. 312, 318 e 932, IV, “a”; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.927.469/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.08.2021, DJe 13.09.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000181-60.2005.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000181-60.2005.8.18.0030
AGRAVANTE: JOSE JAILSON PIO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO
Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉ. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação monitória ajuizada em 2005, manteve a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, embora o débito tenha sido quitado em 2017, antes da citação efetivada apenas em 2024, e rejeitou alegações de nulidade por ausência de citação de corré e de devolução em dobro dos valores cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais quando o débito é pago após o ajuizamento da ação monitória, mas antes da citação da parte ré; (ii) estabelecer se há nulidade processual por ausência de citação de Maria das Graças Soares Pio; e (iii) determinar se o pedido de devolução em dobro pode ser conhecido em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação impugna especificamente o capítulo da sentença que extinguiu a ação monitória pelo pagamento e impôs ao recorrente o ônus sucumbencial, razão pela qual não viola substancialmente o princípio da dialeticidade.

  2. O débito é quitado antes da citação da parte ré, embora após o ajuizamento da demanda, o que impede a angularização da relação processual.

  3. A interpretação do art. 85, § 1º, do CPC deve ser feita em consonância com o caput do mesmo dispositivo e com os arts. 312 e 318 do CPC, de modo que os honorários advocatícios pressupõem a formação da relação jurídica processual entre as partes.

  4. Os princípios da sucumbência e da causalidade, lidos de forma complementar, afastam a condenação da parte executada em honorários quando o pagamento do débito ocorre antes da citação.

  5. Não procede a alegação de nulidade por ausência de citação de Maria das Graças Soares Pio, porque os documentos contratuais demonstram sua vinculação direta ao negócio jurídico, na qualidade de cônjuge anuente da garantia hipotecária e signatária do aditivo de retificação e ratificação, além de a ação ter sido proposta desde a origem contra ambos os devedores.

  6. O pedido de devolução em dobro não comporta acolhimento. Isso porque se funda, justamente, na ausência de pagamento inicial, na constituição do débito, no ajuizamento da ação e no posterior adimplemento da obrigação, buscando extrair dessa própria sequência fática a pretensão de repetição em dobro.

  7. A manutenção da decisão agravada quanto aos demais capítulos é a solução mais coerente, devendo ser desconstituídos apenas os honorários imputados ao executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação afasta a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, porque não se forma a relação jurídica processual triangularizada. 2. A vinculação documental da corré ao título e à garantia real impede o reconhecimento de nulidade por ausência de citação, quando a demanda foi proposta originariamente contra ambos os devedores. 3. O pedido de devolução em dobro formulado com o pagamento após contituição do débito e apresentação da ação para depois a realização do pagamento não comporta sua configuração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º; CPC, arts. 312, 318 e 932, IV, “a”; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.927.469/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.08.2021, DJe 13.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000181-60.2005.8.18.0030
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE JAILSON PIO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES PIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JAILSON PIO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.


A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) e ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de devolução em dobro .


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, bem como a nulidade absoluta por ausência de citação de litisconsorte, defendendo o conhecimento da apelação e seu regular processamento .


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e correção da condenação em honorários com base no princípio da causalidade .


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

Inicialmente, a apelação impugnou especificamente a sentença, ao sustentar que o pagamento do débito ocorreu antes da citação, circunstância que, segundo a tese recursal, afastaria a responsabilidade sucumbencial. Não se trata, portanto, de razões dissociadas do julgado, mas de inconformismo dirigido justamente ao capítulo sentencial que, extinguindo a ação monitória pelo pagamento, impôs ao recorrente o pagamento das verbas de sucumbência. Nesse ponto, não se evidencia ofensa substancial ao princípio da dialeticidade.


A ação foi ajuizada em 2005, porém, em razão dos trâmites processuais e das alterações de sistema, a parte contrária somente foi citada em 2024. Ocorre que o pagamento da dívida já havia sido realizado em 2017.


Desse modo, embora a obrigação tenha dado origem ao ajuizamento da demanda, ela foi adimplida antes da citação da parte ré. Em consequência, não se perfectibilizou a angularização da relação processual.


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL . PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão . Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts . 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85 . In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed ., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art . 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7 . Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art . 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento.


(STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021)


Em outro ponto, não procede eventual alegação da parte ré no sentido de cobrança em dobro, pois não se admite, em direito, que a parte se beneficie da própria torpeza, vedação ao venire contra factum proprium.


No ponto da alegada nulidade por ausência de citação de Maria das Graças Soares Pio, a insurgência não procede. A própria documentação da relação jurídica de base revela que ela não era terceira estranha ao negócio, onde na cédula rural hipotecária consta sua assinatura como cônjuge anuente na constituição da garantia hipotecária, e, no aditivo de retificação e ratificação, ela comparece expressamente, declarando concordar com as alterações introduzidas, “sem solução de continuidade das obrigações assumidas nos termos do instrumento ora aditado” ID 28239476. fls 12.


Além disso, a ação monitória foi proposta desde a origem contra José Jailson Pio e Maria das Graças Soares Pio, tendo o autor inclusive requerido a citação dos devedores, qualificando-os como casal . Nesse contexto, não há base segura, a partir do acervo documental juntado, para afirmar nulidade apta a contaminar o feito, sobretudo quando a própria vinculação dela ao título e à garantia real emerge dos documentos contratuais.


Quanto ao pedido de devolução em dobro, também não assiste razão ao agravante. Nos embargos à ação monitória, José Jailson Pio sustentou que a dívida foi quitada em 27/11/2017 por R$ 9.584,30 e, ao mesmo tempo, requereu a condenação do banco ao pagamento em dobro de R$ 74.477,69, isto é, do valor histórico cobrado na monitória, formulando pretensão que não foi objeto de apreciação específica na sentença, a qual apenas extinguiu o feito pelo pagamento e condenou a parte executada em custas e honorários. A decisão monocrática, portanto, agiu corretamente ao reconhecer a inovação recursal desse capítulo, pois a apelação passou a postular condenação fundada no art. 940 do Código Civil sem que houvesse pronunciamento sentencial prévio sobre tal pedido.


Acresce que o débito foi pago após a consolidação da dívida e após mesmo ter havido sua cobrança em juízo, mesmo sem ter havido a correta citação dos mesmos nos autos. Nessa extensão, a manutenção da decisão agravada é a solução mais coerente.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para desconstituir os honorários imputados ao executado, mantendo, no entanto, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29251924, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000181-60.2005.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

JOSE JAILSON PIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026