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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800714-66.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietário de veículo leiloado pela autarquia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à Tabela FIPE do veículo à época do leilão, e por danos morais, fixados em R$ 6.000,00, em razão da realização de leilão sem comprovação de prévia notificação válida do proprietário. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença mostra-se adequado diante da alienação de veículo em leilão administrativo sem comprovação de notificação válida do proprietário. 3. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro exige a prévia notificação do proprietário como condição para a realização de leilão de veículo apreendido, a fim de possibilitar a regularização da situação do bem e evitar sua alienação. 4. A apresentação de aviso de recebimento assinado por terceiro, sem demonstração de vínculo com o destinatário ou de responsabilidade pelo recebimento de correspondências no condomínio, não comprova a ciência inequívoca do proprietário, evidenciando falha na prestação do serviço público. 5. A alienação de veículo sem notificação válida do proprietário caracteriza irregularidade do procedimento administrativo e gera dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes. 6. A fixação dos danos materiais com base no valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do leilão constitui critério adequado para aferição do valor de mercado do bem. 7. A realização de leilão irregular de veículo configura dano moral indenizável, por representar falha administrativa que ultrapassa mero dissabor. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, o que autoriza a redução do valor arbitrado quando fixado em patamar superior ao usual em casos semelhantes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme consignado na sentença, o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o leilão de veículo apreendido pressupõe a prévia notificação do proprietário, medida indispensável para possibilitar a regularização da situação do bem e evitar sua alienação. No caso concreto, embora a parte recorrente tenha juntado aviso de recebimento, verifica-se que o documento foi assinado por terceiro sem comprovação de vínculo com a portaria do condomínio ou de que seria responsável pelo recebimento de correspondências. Dessa forma, não restou demonstrada a ciência inequívoca do proprietário, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço público e torna irregular o procedimento de leilão. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. A indenização pelos danos materiais foi fixada com base no valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do leilão, parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência para aferição do valor de mercado do bem. Inexistindo impugnação específica quanto a esse ponto, mantém-se integralmente a condenação. No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurada a lesão extrapatrimonial, pois a alienação do veículo sem prévia notificação do proprietário evidencia falha administrativa apta a gerar abalo que ultrapassa mero dissabor. Contudo, assiste razão à recorrente quanto ao valor arbitrado. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais e Tribunais têm fixado indenizações em patamar mais moderado. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 se mostra superior ao necessário para atender às finalidades da indenização. Assim, mostra-se adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e, ao mesmo tempo, manter o caráter pedagógico da condenação. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800714-66.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAETANO CORTEZ RUFINO FILHO
Publicação17/04/2026