Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800850-52.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES/ABATIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA COM OPÇÃO DE COMPRA. FURTO DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRATOS. AUTONOMIA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição/compensação de valores e indenização por danos morais, formulados em razão de rescisão de contratos de locação de motocicleta com opção de compra, após furto do bem no primeiro contrato e posterior rescisão do segundo por alegado inadimplemento. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço na rescisão do primeiro contrato após furto do veículo; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores pagos entre contratos distintos; (iii) determinar se a rescisão do segundo contrato foi irregular; (iv) verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório; (v) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A rescisão do primeiro contrato observa cláusula expressa que autoriza o encerramento em caso de furto, sem restituição de valores, inexistindo prova de abusividade ou ilicitude. 4. Os contratos firmados são autônomos e independentes, inexistindo previsão de compensação ou portabilidade de valores, sendo legítima a exigência de nova caução e seguro. 5. A rescisão do segundo contrato não se revela irregular, pois não há comprovação de mora ínfima, subsistindo a alegação de inadimplemento não infirmada pela parte autora. 6. A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem se justifica a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. 7. Os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade, caracterizando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-52.2025.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800850-52.2025.8.18.0136
RECORRENTE: LEONARDO SILVA MENESES
Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES TEIXEIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, IGOR MACIEL ANTUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES/ABATIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA COM OPÇÃO DE COMPRA. FURTO DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRATOS. AUTONOMIA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição/compensação de valores e indenização por danos morais, formulados em razão de rescisão de contratos de locação de motocicleta com opção de compra, após furto do bem no primeiro contrato e posterior rescisão do segundo por alegado inadimplemento.

2.    Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço na rescisão do primeiro contrato após furto do veículo; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores pagos entre contratos distintos; (iii) determinar se a rescisão do segundo contrato foi irregular; (iv) verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório; (v) aferir a ocorrência de dano moral indenizável.

3.    A rescisão do primeiro contrato observa cláusula expressa que autoriza o encerramento em caso de furto, sem restituição de valores, inexistindo prova de abusividade ou ilicitude.

4.    Os contratos firmados são autônomos e independentes, inexistindo previsão de compensação ou portabilidade de valores, sendo legítima a exigência de nova caução e seguro.

5.    A rescisão do segundo contrato não se revela irregular, pois não há comprovação de mora ínfima, subsistindo a alegação de inadimplemento não infirmada pela parte autora.

6.    A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem se justifica a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança.

7.    Os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade, caracterizando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral.

8.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800850-52.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LEONARDO SILVA MENESES

Réu

MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Publicação

17/04/2026