Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804846-15.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804846-15.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JUELINA DE SOUSA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, em contexto de suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos do direito de ação, inclusive diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.
  2. A exigência de documentos como procuração específica e extratos bancários mostra-se proporcional e adequada para verificar a regularidade da demanda e a verossimilhança das alegações.
  3. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a requisição de documentos recomendados em notas técnicas quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
  4. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela patrona da parte autora, com conteúdo padronizado e genérico, reforça a suspeita de judicialização predatória.
  5. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, sem justificativa, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321 c/c art. 485 do CPC.
  6. A medida não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, como forma de controle do abuso do direito de ação. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não viola o acesso à justiça quando fundamentada e proporcional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JUELINA DE SOUSA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, diante de indícios de demandas predatórias e necessidade de comprovação da regularidade da postulação (ID 29079302) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a extinção do processo sem julgamento do mérito foi indevida, porquanto teria apresentado os elementos necessários ao regular processamento da demanda, sendo desproporcional a exigência de documentos como extratos bancários e outros requisitos formais; defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a inexistência de advocacia predatória, bem como a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 29079306) .

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a extinção ocorreu corretamente diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e procuração adequada, destacando a necessidade de tais documentos para comprovação dos fatos alegados, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto e a regularidade da exigência judicial com base no art. 321 do CPC e na jurisprudência pertinente, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 29079310) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29079298) para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias com: a) Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; e b) Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 29079302).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Além disso, conforme asseverado pelo juiz a quo, o causídico já ajuizou cerca de 1.139 ações na Comarca de União referente ao mesmo assunto, o que aumenta a desconfiança em relação a demanda.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804846-15.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804846-15.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUELINA DE SOUSA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026