Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751350-03.2026.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. Para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato, ainda que o aviso de recebimento não seja por ele assinado. Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. TEMA 1132/STJ. Embora a questão sobre a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual, dispensando a assinatura do próprio destinatário, tenha sido objeto do Tema 1132/STJ, a suspensão nacional dos processos foi revogada, permitindo o julgamento da matéria. CASO CONCRETO. Comprovado o envio da notificação para o endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, e havendo o recebimento no local, ainda que por terceiro, resta devidamente constituído em mora o devedor fiduciante, autorizando a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751350-03.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751350-03.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: POLIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69.

  1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. Para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato, ainda que o aviso de recebimento não seja por ele assinado. Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  2. TEMA 1132/STJ. Embora a questão sobre a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual, dispensando a assinatura do próprio destinatário, tenha sido objeto do Tema 1132/STJ, a suspensão nacional dos processos foi revogada, permitindo o julgamento da matéria.

  3. CASO CONCRETO. Comprovado o envio da notificação para o endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, e havendo o recebimento no local, ainda que por terceiro, resta devidamente constituído em mora o devedor fiduciante, autorizando a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.

  4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida em sua integralidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Poliana Pereira de Sousa contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que autorizou a apreensão de um veículo alienado fiduciariamente (Honda NXR 160 Bros 2023).

A agravante alegou a inexistência de constituição da mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “numeração irregular/inexistente”. Também contestou a abusividade na taxa de juros remuneratórios, por considerar que a taxa contratada superava a média de mercado na época da contratação, além de questionar a validade da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

II - DO MÉRITO

In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.

Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.

Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada, exigindo-se para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ora atacada, a regularidade de representação, o contrato de alienação fiduciária, o comprovante de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, com o respectivo aviso de recebimento assinado.

Tem-se que o Decreto-Lei 911/67, aplicado ao caso, dispõe que:

Art. 2º

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato.

Não é outro o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

I. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, UMA VEZ ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADO O RECEBIMENTO, AINDA QUE POR UM TERCEIRO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.

II. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. HORÁRIO NOTURNO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM DIAS ÚTEIS, DAS SEIS ÀS VINTE HORAS (ART. 212, § 1º, DO CPC). BUSCA E APREENSÃO INICIADA ÀS 18 HORAS, CONFORME RELATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJA CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FIGURA DO LOCALIZADOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA, ANTE A SUA LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR O BEM. III. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. PEDIDO PREJUDICADO, VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA QUE FOI CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020399-02.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00203990220188160001 Curitiba 0020399-02.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)

In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos a notificação extrajudicial que foi entregue na Rua Anísio de Abreu, 1215, Centro, Gilbués, CEP nº 64930-000, mesmo endereço constante no “Aditivo à Cédula Crédito Bancário – Renegociação”, assinado eletronicamente pela agravante (30773650 – pág. 173/176). Dessa forma, o documento dos Correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega, é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência.

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751350-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

POLIANA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

15/04/2026