Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803053-70.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. TEMA 1198 DO STJ. NEGAR PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extrato bancário integral, após identificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode exigir a juntada de extrato bancário como condição para o prosseguimento da ação quando verificada a existência de demandas em massa e se o descumprimento dessa ordem autoriza a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Geral de Cautela permite ao magistrado exigir documentos suplementares para aferir a verossimilhança das alegações e o interesse de agir, especialmente quando constatado o ajuizamento massivo de demandas padronizadas (Tema 1198 do STJ). A apresentação de extrato bancário é medida razoável e necessária para lastrear a pretensão de inexistência de débito em empréstimos consignados, não sendo suprida apenas pelo extrato do INSS. A condição de idoso e analfabeto não dispensa a parte do dever processual de instruir a inicial com os documentos solicitados pelo juízo, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC). A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de extrato bancário integral para comprovação de interesse de agir em casos de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial acarreta sua extinção sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 321, 485, I; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803053-70.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803053-70.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. TEMA 1198 DO STJ. NEGAR PROVIMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extrato bancário integral, após identificação de indícios de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode exigir a juntada de extrato bancário como condição para o prosseguimento da ação quando verificada a existência de demandas em massa e se o descumprimento dessa ordem autoriza a extinção do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Poder Geral de Cautela permite ao magistrado exigir documentos suplementares para aferir a verossimilhança das alegações e o interesse de agir, especialmente quando constatado o ajuizamento massivo de demandas padronizadas (Tema 1198 do STJ). 

  1. A apresentação de extrato bancário é medida razoável e necessária para lastrear a pretensão de inexistência de débito em empréstimos consignados, não sendo suprida apenas pelo extrato do INSS. 

  1. A condição de idoso e analfabeto não dispensa a parte do dever processual de instruir a inicial com os documentos solicitados pelo juízo, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC). 

  1. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, I, CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 
    Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de extrato bancário integral para comprovação de interesse de agir em casos de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial acarreta sua extinção sem resolução de mérito." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 321, 485, I; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por GALDINO DE SOUSA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na identificação de indícios robustos de litigância predatória. Diante desse cenário, o juízo de origem, com base no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI, determinou a emenda da inicial para apresentação de extrato bancário integral do período dos descontos, diligência que não foi cumprida pela parte autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a dificuldade na obtenção do extrato exigido. Argumenta que o documento do INSS juntado é suficiente para comprovar o dano e que a exigência de documentos suplementares cerceia seu direito de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803053-70.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026