Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801178-27.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO OFICIAL DA STRANS E MOTOCICLETA REGULARMENTE ESTACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR ORÇAMENTOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e pelo Município de Teresina contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Mateus Araújo da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a STRANS, e subsidiariamente o Município, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão provocada por veículo oficial ao realizar manobra de saída de estacionamento e atingir motocicleta do autor regularmente estacionada. A indenização foi fixada em R$ 5.889,34, sendo rejeitado o pedido de danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; (iii) determinar se é cabível a responsabilização subsidiária do Município em relação à autarquia municipal; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, exigindo-se apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. O conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência de trânsito, fotografias e documentos juntados aos autos, demonstra que o veículo pertencente à STRANS, ao realizar manobra de saída de estacionamento, colidiu com a motocicleta do autor regularmente estacionada, configurando o nexo causal. A parte recorrente não comprova qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, limitando-se a impugnações genéricas. Os danos materiais mostram-se devidamente comprovados por meio de orçamentos de reparo e documentos de despesas, sendo legítima a fixação da indenização com base no menor orçamento apresentado, em observância ao princípio da reparação integral. A natureza autárquica da STRANS não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do Município de Teresina, na qualidade de ente instituidor, caso a autarquia não possua meios para adimplir a obrigação. O dano moral não se presume em acidentes de trânsito sem repercussão relevante na esfera pessoal, exigindo-se prova concreta de abalo extrapatrimonial, inexistente no caso, que revela apenas prejuízo material decorrente da colisão. Recurso conhecido e não provido.Parte superior do formulário (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801178-27.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801178-27.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RECORRIDO: MATEUS ARAUJO DA SILVA, DEBORA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: DENISE DE PADUA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DE PADUA FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO OFICIAL DA STRANS E MOTOCICLETA REGULARMENTE ESTACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR ORÇAMENTOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e pelo Município de Teresina contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Mateus Araújo da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a STRANS, e subsidiariamente o Município, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão provocada por veículo oficial ao realizar manobra de saída de estacionamento e atingir motocicleta do autor regularmente estacionada. A indenização foi fixada em R$ 5.889,34, sendo rejeitado o pedido de danos morais.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; (iii) determinar se é cabível a responsabilização subsidiária do Município em relação à autarquia municipal; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.
  3. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, exigindo-se apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade.
  4. O conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência de trânsito, fotografias e documentos juntados aos autos, demonstra que o veículo pertencente à STRANS, ao realizar manobra de saída de estacionamento, colidiu com a motocicleta do autor regularmente estacionada, configurando o nexo causal.
  5. A parte recorrente não comprova qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, limitando-se a impugnações genéricas.
  6. Os danos materiais mostram-se devidamente comprovados por meio de orçamentos de reparo e documentos de despesas, sendo legítima a fixação da indenização com base no menor orçamento apresentado, em observância ao princípio da reparação integral.
  7. A natureza autárquica da STRANS não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do Município de Teresina, na qualidade de ente instituidor, caso a autarquia não possua meios para adimplir a obrigação.
  8. O dano moral não se presume em acidentes de trânsito sem repercussão relevante na esfera pessoal, exigindo-se prova concreta de abalo extrapatrimonial, inexistente no caso, que revela apenas prejuízo material decorrente da colisão.
  9. Recurso conhecido e não provido.Parte superior do formulário

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801178-27.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MATEUS ARAUJO DA SILVA

Publicação

17/04/2026