Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800218-68.2018.8.18.0072


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. CPAP NASAL PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de aparelho CPAP nasal à autora, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono de grau moderado (CID G47.3), diante da comprovação da necessidade médica do equipamento e da hipossuficiência econômica da paciente. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que visa ao fornecimento de equipamento médico sem a presença da União no polo passivo; (ii) estabelecer se o Estado possui obrigação de fornecer equipamento médico indispensável ao tratamento de saúde de paciente hipossuficiente; e (iii) determinar se a atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico configura indevida interferência em políticas públicas. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, o que gera responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e equipamentos médicos necessários à população. O direito à saúde constitui direito fundamental social assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso a medidas indispensáveis à prevenção e ao tratamento de doenças. A prova documental constante dos autos demonstra que a autora é portadora de apneia obstrutiva do sono e necessita do uso contínuo de aparelho CPAP nasal, indicado por profissional médico como tratamento essencial para controle da enfermidade. A hipossuficiência econômica da paciente restou comprovada, evidenciando a impossibilidade de aquisição do equipamento por meios próprios. A atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico necessário não viola o princípio da separação dos poderes quando a omissão estatal compromete a efetivação de direito fundamental à saúde. A alegação genérica de limitação orçamentária ou reserva do possível não prevalece diante da necessidade de garantia do mínimo existencial e da proteção da vida e da saúde do cidadão. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800218-68.2018.8.18.0072 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800218-68.2018.8.18.0072
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUZIRENE BARBOSA DE ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. CPAP NASAL PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de aparelho CPAP nasal à autora, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono de grau moderado (CID G47.3), diante da comprovação da necessidade médica do equipamento e da hipossuficiência econômica da paciente.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que visa ao fornecimento de equipamento médico sem a presença da União no polo passivo; (ii) estabelecer se o Estado possui obrigação de fornecer equipamento médico indispensável ao tratamento de saúde de paciente hipossuficiente; e (iii) determinar se a atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico configura indevida interferência em políticas públicas.
  3. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, o que gera responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e equipamentos médicos necessários à população.
  4. O direito à saúde constitui direito fundamental social assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso a medidas indispensáveis à prevenção e ao tratamento de doenças.
  5. A prova documental constante dos autos demonstra que a autora é portadora de apneia obstrutiva do sono e necessita do uso contínuo de aparelho CPAP nasal, indicado por profissional médico como tratamento essencial para controle da enfermidade.
  6. A hipossuficiência econômica da paciente restou comprovada, evidenciando a impossibilidade de aquisição do equipamento por meios próprios.
  7. A atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico necessário não viola o princípio da separação dos poderes quando a omissão estatal compromete a efetivação de direito fundamental à saúde.
  8. A alegação genérica de limitação orçamentária ou reserva do possível não prevalece diante da necessidade de garantia do mínimo existencial e da proteção da vida e da saúde do cidadão.
  9. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800218-68.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIRENE BARBOSA DE ARAUJO GOMES

Publicação

17/04/2026