
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0829785-27.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, HUELTON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: HUELTON PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição bancária se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade da operação de portabilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e HUELTON PEREIRA DE SOUSA , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato nº 147837960, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício do autor, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido e regularmente firmado, inexistindo fraude, sustentando a regularidade dos descontos realizados, bem como buscando a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante HUELTON PEREIRA DE SOUSA, requer a majoração dos danos morais.
Em suas contrarrazões recursais à apelação interposta pela instituição financeira, HUELTON PEREIRA DE SOUSA alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores mediante apresentação de contrato válido ou comprovante de transferência (TED/DOC), defendendo a legalidade da inversão do ônus da prova, a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, pleiteando majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo inferior aos parâmetros jurisprudenciais.
Em suas contrarrazões recursais à apelação interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que o recurso de apelação interposto pela parte autora não merece provimento, defendendo a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor.
Pois bem.
A Resolução CMN nº 5.057/2022, define portabilidade como a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor. No caso em análise, a referida operação deu-se entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, realizada por meio de terminal de autoatendimento, a qual gerou a liberação do valor de R$1.560,00(mil, quinhentos e sessenta reais) para a instituição credora original, conforme se verifica no id 31527205.
À luz da Súmula nº 18 deste E.TJPI, verifica-se que a comprovação da transferência do valor do contrato constitui requisito indispensável para a validade da avença, pois a ausência dessa prova enseja sua nulidade, conforme o enunciado sumular. No caso, tratando-se de operação de portabilidade de crédito, a demonstração de que houve a transferência dos valores para a instituição credora original é suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do montante, atendendo aos ditames da Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Dessa forma, uma vez comprovado o repasse regular dos valores no processo de portabilidade, considera-se cumprido o requisito exigido tanto pela súmula quanto pela norma regulamentar, inexistindo motivo para a declaração de nulidade do contrato.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto foi devidamente comprovada a operação de portabilidade, requerida e consentida pelo autor.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas para:
1.Dar provimento àquela interposta pelo Banco do Brasil S.A.
2.Negar provimento àquela interposta por Huelton Pereira de Sousa.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor (Huelton Pereira de Sousa), em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0829785-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHUELTON PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/03/2026