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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802270-44.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, é legítima a atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela para determinar a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos indispensáveis à verificação da existência da relação jurídica e da autenticidade da postulação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos capazes de lastrear minimamente as alegações iniciais quando presentes indícios de litigância abusiva. 3. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Súmula nº 33 admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, destinada à apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802270-44.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE ALMEIDA PACHECO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação17/04/2026