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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801663-38.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, apesar de sucessivas intimações para esclarecimentos, especialmente quanto ao registro de veículo em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e esclarecer pontos essenciais ao julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora, embora intimada reiteradamente, deixa de atender à determinação judicial, limitando-se a requerimentos diversos, sem sanar as falhas apontadas. A ausência de esclarecimentos indispensáveis configura irregularidade capaz de impedir o exame do mérito, autorizando o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A conduta omissiva da parte autora evidencia desinteresse no regular prosseguimento do feito, legitimando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A reiteração de intimações não atendidas caracteriza inércia processual suficiente para justificar a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321; 330, IV; 485, I. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de GRACILIANO SARAIVA DE SOUSA ROSA, ambos qualificados na inicial. Em primeira instância o julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de não atendimento da emenda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré.”
Em suas razões recursais, a parte autora alega a não configuração do indeferimento da inicial, requer o julgamento da causa, pela procedência dos pedidos da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o feito foi extinto por indeferimento da inicial, ante a inércia em emendar a inicial. Despacho de Id. 31467115 (53881769 dos autos de origem), determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito e esclarecer o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro. Em resposta apresentou pedido de sucessão processual e procurações. Novo despacho de ID. 31467126 acolheu a sucessão e determinou a manifestação sobre o despacho de ID. 53881769. Em resposta a apelante requereu a suspensão do feito. Foram apresentadas também manifestações de banco alheio a demanda. Novamente (ID. 31467133) foi concedida oportunidade de manifestação acerca do despacho. Após nova manifestação de suspensão, novo despacho determinou a resposta acerca do despacho de ID. 31467115, sob pena de extinção. Novamente se furtou a atender ao despacho de ID. 31467115. Portanto, a parte autora decidiu não atender a determinação acerca de esclarecimento sobre o resultado do RENAJUD. Portanto, observo que a parte autora deixou de apresentar os esclarecimentos necessários, pressuposto a ensejar a caracterização do indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV e 485, I, CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Assim, restou caracterizado o indeferimento da inicial, após a recusa em atender a determinação de emenda. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários, posto que não foram arbitrados. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801663-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RéuGRACILIANO SARAIVA DE SOUSA ROSA
Publicação23/04/2026