Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803180-96.2023.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO NULO. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada regularidade da contratação do empréstimo consignado e da suposta comprovação da disponibilização do crédito à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores à autora, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a transferência do crédito para conta de titularidade da consumidora. 4. A mera juntada de contrato e de telas sistêmicas desacompanhadas de comprovante de pagamento ou recibo não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente em relação a consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato de empréstimo consignado quando ausente prova da transferência do valor ao mutuário. 6. O ônus da prova incumbe à instituição financeira quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 7. Princípios como a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade não convalidam negócio jurídico desprovido de prova mínima de existência válida, sobretudo em relações de consumo. 8. A decisão monocrática encontra-se em consonância com o conjunto probatório, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua reforma. 9. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas desacompanhadas de comprovante de transferência, são insuficientes para comprovar a contratação válida. 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a entrega dos valores ao consumidor. 4. A Súmula nº 18 do TJPI autoriza a declaração de nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor ao mutuário. 5. A decisão monocrática deve ser mantida quando em conformidade com as provas dos autos e a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 4º, I; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803180-96.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803180-96.2023.8.18.0037
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE GARCIA NERES APRIGIO
Advogado(s) do reclamado: RONILSON VARAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO NULO. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada regularidade da contratação do empréstimo consignado e da suposta comprovação da disponibilização do crédito à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores à autora, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a transferência do crédito para conta de titularidade da consumidora.

4. A mera juntada de contrato e de telas sistêmicas desacompanhadas de comprovante de pagamento ou recibo não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente em relação a consumidor em situação de vulnerabilidade.

5. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato de empréstimo consignado quando ausente prova da transferência do valor ao mutuário.

6. O ônus da prova incumbe à instituição financeira quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.

7. Princípios como a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade não convalidam negócio jurídico desprovido de prova mínima de existência válida, sobretudo em relações de consumo.

8. A decisão monocrática encontra-se em consonância com o conjunto probatório, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua reforma.

9. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas desacompanhadas de comprovante de transferência, são insuficientes para comprovar a contratação válida.

3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a entrega dos valores ao consumidor.

4. A Súmula nº 18 do TJPI autoriza a declaração de nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor ao mutuário.

5. A decisão monocrática deve ser mantida quando em conformidade com as provas dos autos e a jurisprudência dominante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 4º, I; CPC, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira e deu provimento ao recurso autoral para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JOSE GARCIA NERES APRIGIO, ora agravada.

Nas razões do agravo interno, o banco agravante aduz a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o ajuste foi celebrado de forma válida, com efetiva disponibilização do valor à parte autora. Argumenta que não há prova de fraude ou falha na prestação do serviço, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação à restituição e indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Não houve contrarrazões.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

VOTO

 

 

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu provimento ao recurso autoral para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0061673614, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou os consectários legais.

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.

A controvérsia gira em torno da validade de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pelo autor JOSE GARCIA NERES APRIGIO.

No caso concreto, o banco agravante apresentou o contrato de empréstimo consignado. Entretanto, não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI. Foram apresentados extratos, no entanto referentes a outros períodos diversos do referido contrato.

Não restando comprovado a efetiva disponibilização dos valores à autora.

Sobre esse ponto, incide diretamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo teor é o seguinte:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Vale ressaltar que a simples juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas do comprovante de transferência bancária ou de recibo emitido pelo consumidor, não se mostra apta a elidir a presunção de inexistência de relação contratual, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor analfabeto e da norma protetiva basilar da lei consumerista consagrada no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, a prova produzida pelo banco agravante é manifestamente insuficiente, porquanto não comprova a contratação válida por pessoa analfabeta nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico;  não demonstra, de forma idônea, a efetiva disponibilização do crédito; e se apoia em documentos unilaterais e fragmentários.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

Outrossim, não prosperam as alegações de validade contratual fundadas na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, uma vez que tais princípios não têm o condão de convalidar negócios jurídicos desprovidos de prova mínima de existência válida, especialmente em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade do consumidor.

 Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

 Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática que majorou, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática agravada encontra-se em absoluta consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo- se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0803180-96.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE GARCIA NERES APRIGIO

Publicação

23/04/2026