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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801121-76.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício/conta bancária decorrentes de contratação não reconhecida, pleiteando a nulidade do negócio, restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A ausência de instrumento contratual, gravação, aceite eletrônico válido ou qualquer elemento idôneo impede a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 5. A inexistência de prova mínima da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 8. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação impugnada, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando não evidenciado engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício/conta bancária decorrentes de contratação que afirma não reconhecer, sustentando jamais ter celebrado o negócio jurídico que deu origem às cobranças. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação teria sido realizada mediante utilização de cartão, senha pessoal e validação biométrica, com disponibilização do valor contratado na conta da parte autora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 29981789), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação da contratação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que o recurso merece parcial provimento. A controvérsia cinge-se à existência e validade de contratação que deu ensejo aos descontos realizados no benefício/conta da parte autora. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. No caso concreto, compulsando detidamente os fólios, verifico que não foi possível identificar qualquer documento apto a comprovar a efetiva contratação do negócio jurídico questionado, inexistindo instrumento contratual assinado, gravação de voz, comprovação de aceite eletrônico válido ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie a manifestação de vontade da parte autora. A ausência de prova mínima da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, impondo-se a declaração de nulidade do negócio e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, esta deve ocorrer em dobro, haja vista que a cobrança indevida restou evidenciada e não há nos autos demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrendo da própria indevida cobrança e dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 29981789) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0801121-76.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026