Acórdão de 2º Grau

Liminar 0766270-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. INADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para fruição de licença-prêmio, sob fundamento de renda superior a três salários mínimos e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva na renda mensal superior a três salários mínimos é legítimo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência referente à licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira tal alegação, salvo prova em contrário. O magistrado não pode adotar critério objetivo de renda não previsto em lei para afastar a presunção de hipossuficiência. A aferição da capacidade financeira deve considerar o contexto global do requerente, incluindo despesas ordinárias e encargos familiares. A documentação juntada evidencia despesas relevantes com educação, saúde e tratamento do filho, indicando risco de comprometimento do sustento com o pagamento das custas. A ausência de elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência impõe a concessão do benefício. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de comprovação do perigo de dano concreto e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão da medida em sede liminar. A controvérsia fundada em norma administrativa interna demanda análise aprofundada, incompatível com cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada com base exclusiva em critério objetivo de renda. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das condições financeiras do requerente, inclusive despesas ordinárias e encargos familiares. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua concessão quando ausentes tais requisitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766270-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766270-16.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA, MARCELO LINHARES PEREIRA TAUMATURGO
AGRAVADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. INADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para fruição de licença-prêmio, sob fundamento de renda superior a três salários mínimos e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva na renda mensal superior a três salários mínimos é legítimo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência referente à licença-prêmio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira tal alegação, salvo prova em contrário.

  2. O magistrado não pode adotar critério objetivo de renda não previsto em lei para afastar a presunção de hipossuficiência.

  3. A aferição da capacidade financeira deve considerar o contexto global do requerente, incluindo despesas ordinárias e encargos familiares.

  4. A documentação juntada evidencia despesas relevantes com educação, saúde e tratamento do filho, indicando risco de comprometimento do sustento com o pagamento das custas.

  5. A ausência de elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência impõe a concessão do benefício.

  6. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  7. A ausência de comprovação do perigo de dano concreto e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão da medida em sede liminar.

  8. A controvérsia fundada em norma administrativa interna demanda análise aprofundada, incompatível com cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada com base exclusiva em critério objetivo de renda. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das condições financeiras do requerente, inclusive despesas ordinárias e encargos familiares. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua concessão quando ausentes tais requisitos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766270-16.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO LINHARES PEREIRA TAUMATURGO - PI9881-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A

AGRAVADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0868418-73.2025.8.18.0140 impetrado contra o DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, ora agravado.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido liminar consistente na autorização para fruição de licença-prêmio.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que é servidor público municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, e que preencheu os requisitos legais para concessão da licença-prêmio, tendo seu pleito sido indeferido administrativamente com fundamento na Portaria nº 271/2023, que suspendeu a concessão de licenças que impliquem ônus à Administração.

Sustenta, em síntese a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; a possibilidade de relativização da vedação legal à concessão de liminar satisfativa; a existência de situação excepcional de ordem familiar e de saúde; o direito à gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência de recursos.

Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.

Proferida decisão deferindo, liminarmente, o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal quanto ao gozo da licença buscada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Contrarrazões apresentadas pela Fundação Municipal de Saúde, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de legalidade do ato administrativo e impossibilidade de concessão da licença diante da Portaria nº 271/2023.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da gratuidade da justiça

Assiste razão ao agravante neste ponto.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando existirem elementos concretos capazes de afastar tal presunção.

No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento exclusivo na percepção de renda superior a três salários mínimos, adotando critério objetivo não previsto em lei.

Entretanto, a jurisprudência consolidada entende que a renda, por si só, não é elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo ser analisado o contexto financeiro global do requerente, inclusive despesas ordinárias e encargos familiares.

Há nos autos fatura de cartão de crédito, comprovante de pagamento de escola (ID n. 29810725, p. 13), plano de saúde (ID n. 29810725, p. 14), serviço de psicologia (ID n. 29810725, p. 15/16), laudo médico do filho do agravante, com diversas condutas estabelecidas (ID n. 29810725, p. 17/20), demonstrando que o agravante pode comprometer seu sustento caso pague as custas.

Ademais, não há nos autos elementos robustos que infirmem a declaração de insuficiência apresentada pela parte agravante.

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão neste ponto, para conceder os benefícios da justiça gratuita.

2. Da tutela de urgência (licença-prêmio)

No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, não merece reparo a decisão agravada.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração do perigo de dano concreto e pela insuficiência de elementos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

Além disso, a controvérsia envolve ato administrativo fundado em norma interna (Portaria nº 271/2023), cuja análise demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com o juízo liminar.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-a nos demais termos.

É como voto

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766270-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Réu

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS

Publicação

14/04/2026