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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766270-16.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. INADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada com base exclusiva em critério objetivo de renda. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das condições financeiras do requerente, inclusive despesas ordinárias e encargos familiares. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua concessão quando ausentes tais requisitos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766270-16.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0868418-73.2025.8.18.0140 impetrado contra o DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido liminar consistente na autorização para fruição de licença-prêmio. Em suas razões recursais, o agravante afirma que é servidor público municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, e que preencheu os requisitos legais para concessão da licença-prêmio, tendo seu pleito sido indeferido administrativamente com fundamento na Portaria nº 271/2023, que suspendeu a concessão de licenças que impliquem ônus à Administração. Sustenta, em síntese a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; a possibilidade de relativização da vedação legal à concessão de liminar satisfativa; a existência de situação excepcional de ordem familiar e de saúde; o direito à gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência de recursos. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Proferida decisão deferindo, liminarmente, o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal quanto ao gozo da licença buscada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Contrarrazões apresentadas pela Fundação Municipal de Saúde, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de legalidade do ato administrativo e impossibilidade de concessão da licença diante da Portaria nº 271/2023.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da gratuidade da justiçaAssiste razão ao agravante neste ponto. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando existirem elementos concretos capazes de afastar tal presunção. No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento exclusivo na percepção de renda superior a três salários mínimos, adotando critério objetivo não previsto em lei. Entretanto, a jurisprudência consolidada entende que a renda, por si só, não é elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo ser analisado o contexto financeiro global do requerente, inclusive despesas ordinárias e encargos familiares. Há nos autos fatura de cartão de crédito, comprovante de pagamento de escola (ID n. 29810725, p. 13), plano de saúde (ID n. 29810725, p. 14), serviço de psicologia (ID n. 29810725, p. 15/16), laudo médico do filho do agravante, com diversas condutas estabelecidas (ID n. 29810725, p. 17/20), demonstrando que o agravante pode comprometer seu sustento caso pague as custas. Ademais, não há nos autos elementos robustos que infirmem a declaração de insuficiência apresentada pela parte agravante. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão neste ponto, para conceder os benefícios da justiça gratuita. 2. Da tutela de urgência (licença-prêmio)No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, não merece reparo a decisão agravada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração do perigo de dano concreto e pela insuficiência de elementos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, a controvérsia envolve ato administrativo fundado em norma interna (Portaria nº 271/2023), cuja análise demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com o juízo liminar. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-a nos demais termos. É como voto
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0766270-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR
RéuDIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS
Publicação14/04/2026