Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0001477-39.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001477-39.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO SUPERVENIENTE SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, posteriormente modificada por decisão proferida em embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra sentença posteriormente substituída por decisão superveniente proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes possui natureza substitutiva, alterando o conteúdo da sentença anteriormente prolatada. 

  1. A superveniência de decisão que extingue o feito sem resolução do mérito retira a eficácia da sentença originária, que deixa de subsistir no ordenamento jurídico. 

  1. O recurso de apelação interposto contra decisão inexistente ou superada perde seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal. 

  1. A perda do objeto do recurso impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes substitui a sentença anteriormente prolatada. 2. A superveniência de decisão que altera o conteúdo da sentença acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra ela. 3. A ausência superveniente de interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença de mérito proferida no processo nº 0001477-39.2009.8.18.0140, posteriormente registrada sob ID 28720282, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.  

Após a interposição do recurso de apelação (ID 5494026), o juízo de origem apreciou embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, acolhendo-os com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme decisão de ID 28720282, da qual houve ciência pelas partes (ID 28720283). 

É o relatório. 

Decido 

No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada foi superada por pronunciamento posterior, proferido em sede de embargos de declaração (ID 28720282), que, com efeitos infringentes, alterou substancialmente o conteúdo da sentença, passando a extinguir o feito sem resolução do mérito. 

Tal decisão possui natureza substitutiva, retirando a eficácia da sentença anteriormente prolatada e redefinindo o conteúdo da prestação jurisdicional. 

Dessa forma, o recurso de apelação interposto (ID 5494026) perde seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que dirigido contra decisão que não mais subsiste no ordenamento jurídico. 

Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade recursal. 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação (ID 5494026), em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da decisão de ID 28720282, que reformou a sentença originária. 

Intimações e notificações necessárias. 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001477-39.2009.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001477-39.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

HOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA

Publicação

12/04/2026