
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001477-39.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO SUPERVENIENTE SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, posteriormente modificada por decisão proferida em embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra sentença posteriormente substituída por decisão superveniente proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes possui natureza substitutiva, alterando o conteúdo da sentença anteriormente prolatada.
A superveniência de decisão que extingue o feito sem resolução do mérito retira a eficácia da sentença originária, que deixa de subsistir no ordenamento jurídico.
O recurso de apelação interposto contra decisão inexistente ou superada perde seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal.
A perda do objeto do recurso impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes substitui a sentença anteriormente prolatada. 2. A superveniência de decisão que altera o conteúdo da sentença acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra ela. 3. A ausência superveniente de interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença de mérito proferida no processo nº 0001477-39.2009.8.18.0140, posteriormente registrada sob ID 28720282, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Após a interposição do recurso de apelação (ID 5494026), o juízo de origem apreciou embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, acolhendo-os com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme decisão de ID 28720282, da qual houve ciência pelas partes (ID 28720283).
É o relatório.
Decido
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada foi superada por pronunciamento posterior, proferido em sede de embargos de declaração (ID 28720282), que, com efeitos infringentes, alterou substancialmente o conteúdo da sentença, passando a extinguir o feito sem resolução do mérito.
Tal decisão possui natureza substitutiva, retirando a eficácia da sentença anteriormente prolatada e redefinindo o conteúdo da prestação jurisdicional.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto (ID 5494026) perde seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que dirigido contra decisão que não mais subsiste no ordenamento jurídico.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação (ID 5494026), em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da decisão de ID 28720282, que reformou a sentença originária.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001477-39.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuHOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA
Publicação12/04/2026