Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802764-06.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Manoel Soares contra sentença que, em ação ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos considerados essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória e demandas massificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais, após determinação judicial de emenda, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da diligência determinada pelo juízo, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder geral de cautela para determinar a emenda da petição inicial e exigir a juntada de documentos indispensáveis à adequada análise da demanda, sobretudo diante de indícios de litigância predatória e repetição massiva de ações. A parte autora deve cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, IV, do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima e previamente oportunizada. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos em sede recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não configura cerceamento de defesa a extinção do feito decorrente da inércia da parte autora em atender diligência judicial regularmente determinada. 3. É legítima a atuação judicial para coibir litigância predatória, inclusive com exigência de documentos adicionais para instrução da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802764-06.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802764-06.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE MANOEL SOARES
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto por José Manoel Soares contra sentença que, em ação ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos considerados essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória e demandas massificadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais, após determinação judicial de emenda, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da diligência determinada pelo juízo, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O juiz exerce o poder geral de cautela para determinar a emenda da petição inicial e exigir a juntada de documentos indispensáveis à adequada análise da demanda, sobretudo diante de indícios de litigância predatória e repetição massiva de ações. 

  1. A parte autora deve cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 

  1. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, IV, do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 

  1. Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima e previamente oportunizada. 

  1. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos em sede recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não configura cerceamento de defesa a extinção do feito decorrente da inércia da parte autora em atender diligência judicial regularmente determinada. 3. É legítima a atuação judicial para coibir litigância predatória, inclusive com exigência de documentos adicionais para instrução da inicial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE MANOEL SOARES contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em ação proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na presença de indícios de litigância predatória e ajuizamento em massa de demandas idênticas. Com base no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos reputados essenciais pelo juízo. Diante do descumprimento da diligência pela parte autora, a petição inicial foi indeferida (art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC) e o processo extinto (art. 485, I, do CPC). 

Em suas razões, o recorrente aduz que a extinção prematura configurou cerceamento de defesa. No mérito, requer a anulação do contrato, julgando-se procedentes os pleitos exordiais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802764-06.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL SOARES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/04/2026