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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0761819-45.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MODUS OPERANDI DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo praticados nos dias 09/05/2021 e 11/05/2021, na cidade de Barras/PI, com pedido de unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, especialmente quanto à existência de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme o art. 71 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual não basta a similitude objetiva entre os delitos, sendo indispensável a demonstração de vínculo subjetivo entre as condutas. 5. A mera proximidade temporal entre os crimes não é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva, sendo necessária a comprovação de que os delitos decorrem de um plano previamente traçado. 6. Os crimes foram praticados em contextos distintos, com vítimas diversas e significativa diferença no modus operandi, sendo o primeiro cometido com violência física, uso de arma de fogo e disparos em zona rural, e o segundo mediante ameaça verbal, sem violência física, em zona urbana. 7. A diversidade nas circunstâncias fáticas afasta a homogeneidade exigida pelos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. 8. A diferença no modo de execução evidencia a inexistência de unidade de desígnios, revelando a prática de condutas autônomas. 9. A reiteração criminosa, indicativa de habitualidade delitiva, afasta o reconhecimento do crime continuado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivo, não sendo suficiente a mera similitude entre os crimes. 2. A diversidade no modus operandi e nas circunstâncias fáticas afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento do crime continuado. 3. A ausência de unidade de desígnios evidencia a prática de condutas autônomas, caracterizando reiteração delitiva. 4. A proximidade temporal entre delitos, por si só, não autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.933.524/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 15/03/2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004253-52.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 20/06/2023, DJe 29/06/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52172965320238217000, Rel. Fabianne Breton Baisch, j. 29/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução penal nº 0700060-07.2022.8.18.0026, que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados nos processos nº 0803405-81.2021.8.18.0039 e nº 0803392-82.2021.8.18.0039. Nas razões recursais (ID n.º 27700241, pág. 20/24), a defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos do art. 71 do Código Penal, uma vez que os delitos são da mesma espécie, praticados na mesma cidade e em curto lapso temporal, razão pela qual requer a unificação das penas com o reconhecimento da continuidade delitiva. Em contrarrazões (ID n.º 27700241, pág. 25 e seguintes), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que, embora os crimes sejam da mesma espécie, não foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, inexistindo, ainda, unidade de desígnios. Destaca que um dos delitos ocorreu em zona rural, com emprego de arma de fogo, disparos e agressão física, enquanto o outro foi praticado em estabelecimento urbano, mediante ameaça verbal, evidenciando diversidade de contextos e modus operandi. O Juízo de origem, em sede de retratação (ID n.º 27700241, pág. 36/39), manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 28755131), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 355, RITJPI.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, com a consequente unificação das penas, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática de dois delitos de roubo, ocorridos nos dias 09/05/2021 e 11/05/2021, ambos na cidade de Barras/PI fileciteturn0file1. A defesa sustenta que o reduzido lapso temporal e a identidade de espécie dos delitos autorizariam o reconhecimento do crime continuado. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual não basta a similitude objetiva entre os delitos, sendo imprescindível a demonstração do vínculo subjetivo entre as condutas, isto é, que os crimes subsequentes constituam desdobramento de um plano previamente traçado (AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Nesse mesmo sentido, leciona Cleber Masson que "não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo igualmente necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultem de um plano previamente elaborado pelo agente" (Direito Penal, Parte Geral, 16ª ed., 2022, p. 679). No caso concreto, embora os delitos sejam da mesma espécie, verifica-se a ausência dos requisitos objetivos e subjetivo exigidos pela legislação. Conforme detalhado no parecer ministerial, o primeiro crime foi praticado em zona rural, com emprego de arma de fogo, disparos e agressões físicas contra as vítimas, inclusive após a subtração do bem, enquanto o segundo delito ocorreu em posto de combustíveis, na zona urbana, mediante abordagem dissimulada e ameaça verbal, sem violência física ou disparos. Além disso, os delitos foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e modos de execução significativamente diferentes, o que evidencia a inexistência de homogeneidade fática necessária à caracterização da continuidade delitiva. A diversidade do modus operandi afasta, também, a unidade de desígnios, revelando que as condutas decorreram de resoluções criminosas autônomas, caracterizando reiteração delitiva, e não crime continuado. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera proximidade temporal entre os delitos não é suficiente para a configuração da continuidade delitiva, sendo imprescindível a demonstração do vínculo subjetivo entre as condutas. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES POR SEIS CRIMES. ROUBO SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EVIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A unificação das penas pela continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo, espaço e maneira de execução. Incabível a relação de continuidade entre crimes de roubo se estes resultaram de impulsos volitivos autônomos, ausente a unidade de desígnio necessária à configuração da continuidade delitiva. 2- No caso, a pretendida unificação das penas é inviável, uma vez que além de decorrerem de ações penais distintas, os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos e diferentes vítimas, circunstâncias que afastam o liame subjetivo entre os delitos. 3- Considerando-se que não estão presentes os elementos subjetivos entre as infrações penais, já que foram perpetradas com desígnios autônomos, também não se verificam os requisitos objetivos, diante da diversidade no modus operandi. Logo, inequívoco que não restou perfectibilizado o encadeamento circunstancial necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. (TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004253-52.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 20/06/2023, DJe 29/06/2023), grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. A jurisprudência dominante do STJ e do STF exige, para a configuração da continuidade delitiva, a implementação dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios), adotando a teoria objetivo-subjetiva. Hipótese em que os delitos foram cometidos por impulsos autônomos, inexistindo liame entre as condutas. Habitualidade criminosa configurada. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52172965320238217000, Rel. Fabianne Breton Baisch, julgado em 29/11/2023), grifei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa, indicativa de delinquência habitual, afasta a caracterização do crime continuado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1933524/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 15/03/2024), grifei. Assim, ausentes os requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Diante disso, a decisão agravada não merece reparos, porquanto corretamente reconheceu tratar-se de condutas autônomas, praticadas em contextos distintos. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao agravo em execução penal. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0761819-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026