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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750075-19.2026.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V e VIII; CPC, art. 995, parágrafo único; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; STJ, AREsp 2.741.259, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 01/10/2024. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON RODRIGUES CAVALCANTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora agravado. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada, sob o fundamento de que "não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida", concluindo que “não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, razão pela qual foi negado o pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor referentes aos contratos bancários mencionados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que foram ignoradas provas documentais juntadas à petição inicial, tais como contratos e dados do Banco Central, que demonstrariam a existência de taxas de juros excessivamente superiores à média de mercado à época da contratação, além de desequilíbrio entre os valores efetivamente recebidos e os montantes exigidos. Ressalta ainda que a continuidade dos descontos compromete a subsistência do agravante, servidor público, caracterizando o perigo de dano, e que a decisão agravada exigiu prova exauriente em momento processual prematuro, contrariando o art. 300 do CPC. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os descontos e a posterior reforma da decisão. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo( ID 30319256). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
1.Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispensado o preparo em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Da fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência por não evidenciar de plano a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso concreto, o agravante ajuizou ação revisional de contrato de mútuo financeiro, sustentando a suposta abusividade dos juros pactuados e o alegado descompasso em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume ao conceito de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 297, a saber: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Esse enquadramento, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da plausibilidade do direito invocado. Embora o sistema consumerista admita a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC, tal possibilidade pressupõe a demonstração mínima de ilegalidade concreta, não bastando alegações genéricas ou meramente abstratas de desequilíbrio contratual. Assim, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração inicial de verossimilhança das alegações, exigindo-se substrato fático mínimo que legitime a intervenção judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No exame dos autos, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, que a taxa de juros pactuada se afaste de forma relevante e desproporcional da média praticada no mercado financeiro à época da contratação. As alegações deduzidas na inicial limitam-se a afirmar, de modo genérico, a existência de encargos excessivos, sem a apresentação de elementos técnicos idôneos capazes de evidenciar, de forma objetiva, a alegada abusividade. Cumpre salientar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a análise da razoabilidade dos juros remuneratórios, mas não possui caráter absoluto ou vinculante. Sua utilização deve ser ponderada à luz das circunstâncias específicas de cada contratação, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva, não autoriza, por si só, a revisão judicial do pacto. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. (STJ - AREsp: 2741259, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024) A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abusivas taxas que ultrapassam em até uma vez e meia (voto do Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003), o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20/06/2008) ou mesmo o triplo da média de mercado (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24/09/2007). Nesse mesmo sentido, o STJ assentou que a intervenção judicial nas taxas de juros remuneratórios somente se legitima em hipóteses excepcionais, nas quais reste cabalmente demonstrada a abusividade capaz de comprometer o equilíbrio contratual, o que não se verifica no caso em exame. Quanto à capitalização dos juros, predomina o entendimento consolidado no âmbito do STJ, por meio de julgamentos repetitivos, no sentido de que sua incidência em periodicidade inferior à anual somente é válida se houver expressa pactuação nesse sentido, e desde que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e mantida pela EC nº 32/2001. Nesse contexto, é pertinente mencionar o enunciado da Súmula 539 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Observa-se, dos contratos acostados, que a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia a pactuação expressa da capitalização, afastando, também nesse ponto, a alegação de ilegalidade manifesta. Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. As insurgências deduzidas demandam análise aprofundada do conteúdo contratual e do conjunto probatório, o que deve ser realizado na ação de conhecimento. De igual modo, o perigo de dano invocado, consistente na continuidade dos descontos em folha de pagamento, embora compreensível sob a ótica subjetiva do agravante, não se revela suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão recorrida, sobretudo quando ausente a demonstração concreta da plausibilidade do direito alegado. A mera alegação de comprometimento da subsistência, desacompanhada de prova robusta e contextualizada, não autoriza a concessão de medida de natureza excepcional. Dispositivo Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0750075-19.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDSON RODRIGUES CAVALCANTE
RéuCARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Publicação14/04/2026