Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801765-15.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801765-15.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR A SER COMPENSADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, condenando à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais.

2. A ausência de manifestação expressa sobre prescrição parcial, termo inicial dos juros de mora e critérios de atualização de valores a serem compensados configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo vedada, contudo, a rediscussão de matéria já apreciada, como a caracterização do dano moral.

3. Verifica-se omissão quanto à análise da prescrição quinquenal aplicável à repetição de indébito em relação de consumo, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

4. Também se constata omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como quanto à atualização do valor a ser compensado, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. 

5. Por outro lado, a configuração do dano moral foi devidamente apreciada na decisão embargada, sendo incabível sua rediscussão na via integrativa.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., conforme petição de id. 30324568 , em face da decisão terminativa de id. 29967160, que deu provimento à apelação interposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA.

Na decisão embargada, reconheceu-se que o contrato firmado com pessoa analfabeta carecia de formalidade essencial, assinatura a rogo, nos termos da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, concluindo-se pela nulidade absoluta do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. Ademais, fixou-se a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro, conforme a modulação temporal firmada no EAREsp 676.608/RS, e reconheceu-se a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, com arbitramento indenizatório em R$ 2.000,00. Por fim, determinou-se a compensação dos valores depositados em favor da parte autora e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação quanto à necessidade de comprovação do dano moral, defendendo que não se trata de dano presumido; aponta, ainda, omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação do art. 405 do Código Civil; e quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, à luz do art. 884 do Código Civil. Requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes.

A parte embargada, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, foi intimada para apresentar contrarrazões (id. 30952378), porém não se manifestou.

É o relatório. Decido.


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Inicialmente, cumpre registrar que os presentes embargos de declaração, opostos em face de decisão monocrática, comportam julgamento na mesma forma, por força do que dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada de fato contém as omissões apontadas pelo embargante, especificamente no que tange à prescrição parcial, à caracterização do dano moral, ao termo inicial dos juros de mora e à correção do valor a ser compensado. Em outras palavras, verifica-se se o julgado deixou de se pronunciar sobre matéria que deveria ter apreciado.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a prestação jurisdicional deve ser completa, clara e coerente. Os embargos de declaração servem justamente para corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, garantindo a integridade e a clareza das decisões judiciais, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito já decidido.

No caso dos autos, BANCO PAN S.A. demonstrou a existência de omissões na decisão terminativa.

Por sua vez, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA não se manifestou.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão ao embargante.

A decisão embargada, ao dar provimento ao recurso de apelação, focou na questão principal da nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta. Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre pontos acessórios relevantes levantados pelo banco, ora embargante.

A questão da prescrição parcial, de fato, não foi abordada na decisão embargada, o que configura uma omissão a ser sanada. Embora a preliminar de prescrição total tenha sido corretamente afastada, com base no entendimento de que a lesão decorrente de descontos indevidos se renova mensalmente, a mesma lógica não impede a análise da prescrição das parcelas individualmente consideradas.

O direito de reclamar pelos danos aparentes ou de fácil constatação, como é o caso dos descontos em folha de pagamento, caduca em cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este é o prazo quinquenal aplicável à pretensão de reparação de danos em relações de consumo.

No presente caso, o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 28/06/2022. Nesse cenário, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos de forma retroativa, conclui-se que a pretensão de reaver os valores referentes às parcelas descontadas até 28/06/2017 já está prescrita. Portanto, a análise sobre a prescrição das parcelas anteriores a este marco temporal é pertinente e deveria ter sido apreciada para delimitar corretamente a extensão da condenação à restituição do indébito.

Quanto ao dano moral, a decisão fundamentou sua ocorrência no dano in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita do banco. O trecho a seguir demonstra que o tema foi decidido:

 

"Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos."

 

Além disso, a tentativa do embargante de aplicar um precedente específico do STJ para afastar o dano moral configura uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal. A decisão adotou uma linha de fundamentação clara, ainda que contrária aos interesses do embargante.

No que tange ao termo inicial dos juros de mora e à correção monetária do valor a ser compensado, a decisão também foi omissa, sendo necessário o seu saneamento para garantir a segurança jurídica e a correta liquidação da sentença.

Conclui-se, assim, que os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar as omissões relativas à prescrição parcial, ao termo inicial dos juros de mora e à correção do valor a ser compensado.

 

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, ACOLHER do pedido, no sentido de sanar as omissões apontadas para:

a) Reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 28/06/2017, devendo a restituição do indébito se limitar aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

b)Determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

c) Estabelecer que o valor a ser compensado (R$ 1.371,24) deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do depósito em favor do autor.

No mais, mantém-se a decisão embargada em seus demais termos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

 

Teresina/PI, datado e assinado via sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801765-15.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801765-15.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

21/03/2026