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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801320-29.2021.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DIGITAL. ÁUDIOS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE VOZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE SUPERIOR A UM ANO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial (art. 140, §3º, do CP), em razão de ofensas de cunho racial e ameaças proferidas por áudios enviados via WhatsApp, no contexto de disputa familiar por ponto comercial, fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa. A defesa suscita nulidade das provas digitais, absolvição por ausência de dolo, revisão da dosimetria, alteração da substituição da pena e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos áudios por quebra da cadeia de custódia ou ausência de perícia de voz; (ii) estabelecer se há ausência de dolo específico a justificar absolvição; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena; e (iv) verificar a adequação da substituição da pena e da fixação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não se reconhece nulidade dos áudios, pois inexiste demonstração de adulteração da prova ou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO15.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, §2º, 49, §1º, 59, 140, §3º. CPP, arts. 155, 157, 386, II e III, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.830/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, HC 349.999/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2016; STJ, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.5.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801320-29.2021.8.18.0167
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença constante no ID 31141981, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0801320-29.2021.8.18.0167), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. A denúncia (ID 50842162), apresentada em 19 de dezembro de 2023, narra que, no ano de 2020, especificamente na data de 2 de novembro, a acusada teria ofendido a dignidade da vítima ROSIMARY DA SILVA COSTA, sua cunhada, utilizando-se de elementos referentes à raça e cor e ainda a ameaçando de mal injusto e grave. As ofensas e ameaças foram proferidas em mensagens de áudio enviadas a uma terceira pessoa, denominada "DEUSA" (posteriormente identificada como MARIA DELZUITA DA SILVA), via aplicativo WhatsApp, nas quais a denunciada utilizou expressões como "negra desgraçada" e ameaçou agredir fisicamente a vítima ou destruir seu ponto comercial. Os fatos noticiados teriam ocorrido no contexto de uma disputa familiar por um ponto comercial de herança. A sentença constante no ID 31141981 foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar a apelante como incursa nas penas do art.140, §3º, do Código Penal (Injúria Qualificada), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Posteriormente, houve substituição por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Irresignada, a acusada interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (ID 31141984), preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade dos áudios produzidos no inquérito; no mérito, a absolvição da apelante quanto ao crime de injúria racial por ausência do dolo específico, na forma do art. 386, inciso III, do CPP; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; subsidiariamente, que a substituição da pena privativa de liberdade se dê por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP; a redução/parcelamento da pena de multa, tendo em vista que o valor fixado é incompatível com a capacidade econômica da apelante. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ID 31141987). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (ID 31413030). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR a) Da improcedência da preliminar de nulidade dos áudios- inexistência de quebra da cadeia de custódia e desnecessidade de perícia de identificação vocal A defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade dos áudios produzidos no inquérito por ausência de comprovação de que a voz seja, de fato, da apelante e por inexistir demonstração técnica de que os arquivos tenham sido enviados de seu aparelho celular, devendo estes ser desentranhados dos autos, na forma do art. 157 do CPP, e por conseguinte, haver a absolvição por ausência de provas de materialidade, na forma do art. 386, II, do CPP. Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Contudo, conforme entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrados quaisquer indícios de adulteração da prova, no caso, dos áudios e registros digitais constantes dos autos. Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado nenhum indício de adulteração na prova colhida. Ao contrário, os registros foram regularmente juntados aos autos desde a fase inicial da persecução penal, integrando o conjunto probatório de forma contínua e coerente com os demais elementos colhidos, inclusive com os relatos da vítima acerca das mensagens de áudio ofensivas recebidas. Ademais, a defesa limita-se a suscitar alegações genéricas quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, sem apontar concretamente qualquer vício específico ou inconsistência nos arquivos, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. Quanto à ausência de perícia de identificação vocal, igualmente não prospera a insurgência defensiva. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a realização de exame pericial para identificação de voz não constitui requisito obrigatório para a validade da prova, sobretudo quando existirem outros elementos aptos a indicar a autoria das mensagens. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO E CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado . 2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.4 . No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.6 . Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 349999 SP 2016/0050359-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/11/2016) Grifos nossos PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS. AUTO DE APREENSÃO . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ. PROVAS ROBUSTAS DE TRAFICÂNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO . PENA CORPORAL NÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando as provas carreadas aos autos, em especial as interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais, demonstram claramente a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, sobretudo quando as demais provas dos autos demonstram a prática dos ilícitos. 3 . Tendo a pena corporal sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão, sendo todas as circunstâncias judiciais valoradas positivamente e sendo o réu primário, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00079150420188070001 DF 0007915-04 .2018.8.07.0001, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/12/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos Assim, a autoria dos áudios pode ser inferida a partir do contexto probatório, notadamente pela convergência entre o teor das mensagens, o relato da vítima e as demais provas produzidas, sendo certo que a identificação da voz pode ser realizada pelo julgador com base no conjunto probatório, sem necessidade de perícia técnica específica. Ressalte-se, ainda, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova de forma fundamentada, não havendo hierarquia entre os meios probatórios. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, tampouco qualquer indício de violação à integridade dos arquivos ou necessidade imprescindível de perícia técnica, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. III.MÉRITO a) Da atipicidade da conduta por ausência de dolo com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP A defesa requereu a absolvição da apelante quanto ao crime de injúria racial por ausência do dolo específico, na forma do art. 386, inciso III, do CPP. Contudo, razão não assiste à apelante. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há prova suficiente da materialidade do crime, uma vez que foi comprovada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 00002595/2020 (ID 16261240), pelos Termos de Declarações e Depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na fase judicial (IDs 30843064, 45382155, 50076185, 50076187, etc.) e especialmente pelo Laudo de Exame Pericial (Audiovisuais) referente à Demanda 00057376-60 (ID 44471971). O mencionado Laudo de Exame Pericial, transcrito nas páginas 19 e 20 do ID 44471971, atesta, no item 6 (Análise de Conteúdo), a degravação parcial dos áudios enviados pela apelante, Maria de Fátima, onde se verifica a prolação de expressões indubitavelmente ofensivas e de cunho racial. A materialidade do delito formal, que se consuma com a manifestação da ofensa de cunho racial, está plenamente comprovada pela transcrição do conteúdo dos áudios, por se tratar de elemento de informação idôneo. Noutro ponto, a autoria encontra-se devidamente demonstrada. Restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento e pelas demais provas acostadas aos autos. No Inquérito Policial, após perícia dos áudios, a apelante, em novo interrogatório, expressamente reconheceu a voz como sendo a sua e confessou ter proferido a ofensa: "QUE escutou os áudios deste inquéritos, anexados no PPE, e reconhece sem sombra de dúvidas como sendo sua voz; QUE esse áudio foi enviado pela interrogada para a senhora DEUSA; QUE realmente no áudio ameaçou ROSIMARY; QUE no áudio também falou 'nêga desgraçada da ROSA (...) (ID 31141872-fl. 2). Assim, esta confissão, realizada na fase inquisitorial e corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui um forte indicativo de autoria. O dolo específico exigido para a configuração do delito resta evidenciado na intenção consciente de ofender a dignidade da vítima mediante a utilização de elementos relacionados à raça, o que se extrai das expressões proferidas, de nítido conteúdo discriminatório, não se tratando de mero desentendimento, mas de verdadeira ofensa à honra subjetiva da vítima. Em Juízo, embora a ré tenha mantido a tese defensiva sobre o contexto da briga, sua confissão anterior e a coerência entre as oitivas da vítima e das testemunhas consolidaram o panorama fático. A vítima ROSIMARY DA SILVA COSTA, ouvida em juízo, manteve a coerência da narrativa apresentada desde a fase policial. Declarou expressamente: "Eu sou cunhada da dona Maria de Fátima... o meu irmão é casado com ela… eu não tenho nada lá... eu só ando lá porque quando minha mãe morreu, ela me pediu para ficar ajudando... quando a minha cunhada conheceu o ponto, viu que era um ponto bom e que tinha movimento... aí resolveram colocar um bar... quem me mostrou essas mensagens foram os meus filhos... essas expressões foram usadas (...)". A testemunha MARIA DELZUITA DA SILVA, a quem o áudio foi originalmente enviado, embora tenha afirmado em juízo não ter ouvido os áudios no momento do envio, confirmou o conhecimento do apelido da vítima ("Nega Rosa") e, mais importante, ratificou ter assistido na Delegacia à reprodução do conteúdo e ter reconhecido “com certeza que trata-se da voz de MARIA DE FÁTIMA” (ID 30843064, fls. 20, e ID 34838224, fls. 7). Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Da análise do feito, verifica-se que os depoimentos corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, de forma consistente, que, efetivamente, a apelante foi a autora do delito. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver a apelante. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal da apelante. b) Da dosimetria da pena A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no ID 31141981, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação à acusada. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável à ré 2 (duas) circunstâncias judiciais ( circunstâncias do crime e consequências do crime), fixando a pena-base da acusada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Circunstâncias do Crime: As circunstâncias merecem valoração negativa. O delito foi praticado em um contexto de disputa familiar, com a acusada utilizando-se de um meio moderno de comunicação (aplicativo WhatsApp) para proferir as ofensas. Embora a publicidade pela rede social não seja considerada causa de aumento neste caso específico (em razão da irretroatividade da lei nova mais grave), a escolha do meio digital para a prolação das ofensas, que culminou em sua difusão dentro do grupo familiar, é um aspecto que agrava a forma de execução da conduta, intensificando a exposição e o temor da vítima. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que as ofensas foram proferidas por meio de mensagens de áudio encaminhadas em ambiente virtual compartilhado com terceiros do núcleo familiar, circunstância que ampliou o alcance da agressão à honra, potencializando a exposição da vítima e intensificando o constrangimento. Trata-se, portanto, de contexto que extrapola a dinâmica ordinária do delito de injúria racial, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. Portanto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Consequências do Crime: As consequências revelaram-se graves e transcendem o tipo penal. A vítima (cunhada da acusada) teve sua dignidade profundamente atingida em razão da ofensa racial, proferida pela pessoa com quem divide laços familiares, em um ambiente de disputa patrimonial. Conforme a declaração da vítima em juízo, as palavras a ofenderam de modo indelével, gerando abalos psicológicos e morais significativos, evidenciando que os danos emocionais superam o resultado comum ao tipo. Circunstância judicial valorada negativamente. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que a sofreu abalo psicológico relevante, agravado pelo vínculo familiar entre as partes e pela divulgação das ofensas em ambiente compartilhado, circunstâncias que extrapolam o resultado normal do tipo penal, justificando a manutenção da valoração negativa. No que tange ao quantum de exasperação da pena-base, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao considerar desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 1 (um) ano. O acréscimo de 6 (seis) meses revela-se proporcional e razoável, correspondendo a incremento moderado diante do intervalo abstratamente previsto para o delito, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade ou excesso. Ressalte-se que a dosimetria da pena não se submete a critérios matemáticos rígidos, sendo suficiente que o aumento seja devidamente fundamentado e proporcional às circunstâncias judiciais negativamente valoradas, como verificado no caso em questão. c) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP. O art. 44, §2º, do CP, dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No presente caso, a apelante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito tipificado no art.140, §3º, do Código Penal (Injúria Qualificada). Desse modo, a pena fixada superou o patamar de 1 (um) ano, razão pela qual a sentença corretamente determinou a substituição por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), em consonância com a norma legal. Além disso, a escolha das penas restritivas de direito foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da pena, especialmente diante da gravidade do delito de injúria racial, que ultrapassa a ofensa individual e atinge valores sociais mais amplos de igualdade e dignidade humana. Vejamos trecho da sentença: Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é uma medida que se harmoniza com o princípio da individualização da pena. A reprimenda definitiva aplicada cumpre o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a Acusada é primária (inciso II) e, após a análise das circunstâncias judiciais, verifico que a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do inciso III do referido artigo. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de Serviços à Comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, de forma a privilegiar a utilidade social do trabalho e a responsabilidade da condenada. b) Prestação Pecuniária, no importe de 02 (dois) salários-mínimos, a ser destinada em favor da vítima, ROSIMARY DA SILVA COSTA, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, nos moldes do artigo 45, § 1º, do Código Penal. O cabimento do parcelamento será analisado pelo Juízo da Execução, se requerido. O eventual e injustificado descumprimento das condições das penas restritivas de direitos, ou a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade, implicará a revogação da substituição e a execução da pena restritiva de liberdade ora aplicada, conforme o disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. d) Da pena de multa A defesa requereu a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista que o valor fixado é incompatível com a capacidade econômica da apelante. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016). Com efeito, a situação econômica da acusada não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica da sentenciada, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. IV. DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801320-29.2021.8.18.0167
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026