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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801240-75.2020.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. CABIMENTO DO PEDIDO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Cortez Vieira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, sob alegação de omissão quanto à análise de pedido de gratuidade da justiça fundado em hipossuficiência financeira superveniente, com requerimento de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em embargos de declaração, a apreciação de fato superveniente apto a influir no julgamento; (ii) estabelecer se a documentação juntada pela embargante comprova hipossuficiência econômica superveniente suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem a suscitação de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo de direito capaz de influir no julgamento do mérito. 4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente relevante no momento de proferir a decisão, inclusive quando suscitado pela parte em sede de aclaratórios. 5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após a interposição de recurso, conforme o art. 99, § 1º, do CPC. 6. O indeferimento da gratuidade à pessoa natural não pode apoiar-se em critérios objetivos de forma automática, devendo o julgador examinar concretamente os elementos dos autos e, se necessário, exigir prova específica da capacidade econômica do requerente. 7. A embargante comprova a alegada hipossuficiência superveniente por meio de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral e de extratos bancários com saldo irrisório, elementos que evidenciam impossibilidade de suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 8. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, de modo que a benesse alcança apenas os efeitos processuais futuros, sem retroagir para atingir atos pretéritos já consumados. 9. O deferimento da assistência judiciária gratuita impõe a isenção das custas finais e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a apreciação de fato superveniente capaz de influir no julgamento, inclusive para exame de pedido de gratuidade da justiça. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte demonstre insuficiência de recursos. 3. A comprovação de hipossuficiência econômica superveniente autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A concessão superveniente da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais futuras, sem retroagir sobre atos processuais pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 1º, 493 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.205/PE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, DJe 12.05.2011. STJ, REsp nº 1.828.890/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22.02.2022. STJ, AgInt no REsp nº 1.538.904/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 09.04.2019. STJ, AgInt no REsp nº 1.628.144/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022. STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, Tema 1.178. STJ, REsp nº 2.017.268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025. STJ, REsp nº 2.231.884/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES CORTEZ VIEIRA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO INFORMAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Cortez Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Execução convertida em Ação de Cobrança cumulada com pedido liminar de apreensão de veículo, ajuizada em face de Edivaldo Gomes de Sousa, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegava ter adquirido 50% de um ônibus e formado sociedade informal com o réu, pleiteando o ressarcimento de valores investidos, indenização por danos morais e, alternativamente, a conversão da demanda em ação de prestação de contas. O juízo a quo entendeu que a relação entre as partes configurava sociedade de fato, cujas divergências contábeis não poderiam ser apuradas por meio de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a via da ação de cobrança é adequada para apuração de valores decorrentes de sociedade de fato; (ii) estabelecer se há prova suficiente de má-fé ou apropriação indevida por parte do recorrido; (iii) determinar se é cabível a conversão da ação em prestação de contas no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via da ação de cobrança não se mostra adequada para dirimir controvérsias decorrentes de sociedade de fato com gestão conjunta e ausência de escrituração contábil, pois tais hipóteses demandam apuração minuciosa de contas, a ser realizada em ação própria de prestação de contas. 4. A autora não comprova, nos termos do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de má-fé ou de apropriação indevida por parte do recorrido, tampouco demonstra concretamente os prejuízos alegados, limitando-se a afirmações genéricas desprovidas de respaldo probatório individualizado. 5. A cumulação de pedidos de cobrança e prestação de contas é incabível quando há incompatibilidade entre os ritos, pois compromete a lógica procedimental de ambas as ações, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência estadual. 6. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou de dano patrimonial efetivo afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. Eventual pretensão de apuração de lucros ou despesas comuns deve ser veiculada em demanda autônoma e específica de prestação de contas, nos termos do art. 550 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança não é meio processual adequado para apuração de créditos decorrentes de sociedade de fato informal, cuja prestação de contas é imprescindível. 2. A ausência de prova individualizada de má-fé ou de apropriação indevida inviabiliza o reconhecimento do direito à reparação material ou moral. 3. É incabível a conversão da ação de cobrança em prestação de contas quando os pedidos são incompatíveis em razão dos ritos distintos estabelecidos pelo CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 421, 422, 981; CPC, arts. 85, §11, 327, §2º, 373, I, e 550. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.099.321/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.076/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022. TJ-GO, ApCív nº 0072540-24.2017.8.09.0002, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. TJ-MG, AC nº 10024140441882001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 25.08.2020. (Id. Num. 30306967).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 30559126), alega, que: i) houve omissão quanto à análise de sua condição de hipossuficiência financeira superveniente; ii) o colegiado, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, embora essa possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição; iii) a embargante não possui renda fixa, teria exaurido seus recursos no custeio da demanda e se encontraria em situação de miserabilidade jurídica; iv) por isso, requer o reconhecimento da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios opostos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO Conforme relatado, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado questão relevante relativa à sua hipossuficiência financeira superveniente. Alega, ainda, que o colegiado, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, embora tal benesse possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta também que não possui renda fixa, que exauriu seus recursos no custeio da demanda e que se encontra em situação de miserabilidade jurídica.
Requer, por fim, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Contudo, é entendimento há tempos consolidado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de alegação, em sede de embargos de declaração, de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, capaz, em tese, de alterar o julgamento do mérito. Nesse sentido, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019” (AgInt no REsp n. 1.628.144/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Esse entendimento coaduna-se com o art. 493, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, o fato superveniente, conforme previsto citado artido, pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, no momento de proferir a decisão.
Desse modo, passo à análise do fato superveniente alegado pelo embargante.
Importa ressaltar, ab initio, que a despeito da alegação de que o colegiado, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, destaco que em nenhum momento tal pleito foi formulado nas razões recursais da Apelação Cível (Id. Num. 27164141), tendo a embargante adimplido com as custas iniciais do processo (Ids. Num. 27164017, 27164030, 27164034 e 27164038).
Ademais, a parte autora, nos aclaratórios, afirmou que “se encontra em estado de penúria, uma vez que investiu todas as suas economias, totalizando a monta de R$ 23.000,00, na sociedade objeto do litígio. Atualmente, a Recorrente não possui renda fixa, vivendo em cenário de absoluta miserabilidade jurídica, o que caracteriza a hipossuficiência superveniente que deveria ter sido considerada no momento da prolação do acórdão”.
Juntou, como comprovante de documentação, requerimento ao INSS de benefício previdenciário por incapacidade laboral (Ids. Num. 30559130 e 30559135), assim como os extratos bancários de sua conta no Itaú (Ids. Num. 30559132 e 30559134), as quais apontam saldo de R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos).
Dito isto, é legítimo à parte hipossuficiente formular novo requerimento a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase de execução, conforme estabelece o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o requerimento de gratuidade, o Juízo poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, ou mesmo deferi-lo, considerando também a documentação juntada.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, in verbis:
(…) 1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC; 3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão ainda não publicado).
Assim, o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada pela parte embargante é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, visto que demonstrou que é acometida de transtornos de discos lombares (CID M51.1/M47.9/M54.4/M50.1), estando impossibilitada de trabalhar, assim como possui renda módica. Dessa forma, deve ser deferida a benesse em favor a ela, na forma prevista na Lei Adjetiva Civil.
Neste ponto, ressalte-se que embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão produz efeitos estritamente ex nunc (não retroativos), ou seja, a benesse não alcança atos processuais pretéritos ou obrigações pecuniárias já consolidadas (efeito pro-futuro). Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.017.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Por todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para deferir o benefício da gratuita judiciária pretendido por fato superveniente. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita pretendida pelo embargante, com efeitos a partir deste julgado, garantindo a isenção de custas finais e a suspensão da exigibilidade de eventual sucumbência. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801240-75.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE LOURDES CORTEZ VIEIRA
RéuEDIVALDO GOMES DE SOUSA
Publicação22/04/2026