Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0753952-64.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753952-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: ROSELI ROGERIO DA SILVA
AGRAVADO: INSS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROSELI ROGERIO DA SILVA, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, decidiu nos seguintes termos:

 

“Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há prova inequívoca da probabilidade do direito, consistente em laudo pericial e sentença da Justiça Federal que reconhecem sua incapacidade total e permanente; ii) a invalidez preexistente ao óbito do instituidor está devidamente demonstrada, sendo presumida a dependência econômica na forma da legislação previdenciária; iii) o perigo de dano é evidente, diante do caráter alimentar do benefício e da impossibilidade de subsistência da agravante; iv) não há necessidade de dilação probatória, pois a prova é robusta e pré-constituída; v) o fundamento da irreversibilidade do provimento deve ser relativizado em matéria previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); ii) a necessidade ou não de dilação probatória diante das provas já produzidas; iii) a possibilidade de concessão da tutela antecipada em matéria previdenciária diante do alegado risco de irreversibilidade do provimento.

Vieram conclusos para análise do pedido liminar recursal.

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

De largada, importante registrar que o juízo prolator da decisão agravada atuou no exercício da competência federal delegada, como se extrai da decisão id. 31782474, págs. 4 e 5.

Nesse contexto, ainda que tenha havido delegação de competência para processamento da fase instrutória, permanece hígida a competência recursal do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88:

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

 

Nessa linha, colho os seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Logo, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto.

Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento e determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753952-64.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753952-64.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ROSELI ROGERIO DA SILVA

Réu

INSS

Publicação

18/03/2026