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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801080-07.2022.8.18.0102
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA EARESP 676.608/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. A autora requer a restituição em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com a Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação válida e a regularidade dos descontos efetuados. 4. O banco não junta aos autos o contrato referente ao empréstimo nº 123281928360 nem comprova a efetiva disponibilização do numerário à autora, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de prova da contratação e da transferência do valor ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicada às cobranças posteriores à publicação do acórdão, mantida a exigência de má-fé para as anteriores. 7. A realização de descontos sem contrato válido e sem comprovação de repasse do numerário revela má-fé e afronta à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar, impondo reparação com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A indenização é fixada em R$ 2.000,00, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10. A atualização do indébito observa a correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com aplicação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do numerário em empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida que viola a boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar. 4. A correção monetária do indébito incide desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013; 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368; 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta pelos herdeiros de MARIA DAS DORES BORES CATARINA e pelo BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, em face de sentença (ID Num. 29624848) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Nas razões recursais (ID Num. 29624861), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, bem como em indenização danos morais e, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 29624866, a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso autoral, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. A instituição financeira também apresenta recurso apelatório em ID Num. 29624868 em que afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Na contraminuta da parte autora (ID Num. 29624887), esta pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à primeira recorrente pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de empréstimo, de forma dobrada, além do arbitramento de indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 0123415989211, debatido nestes autos. Ademais, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela autora. Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Dessa forma, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, e, no mérito, dou provimento ao Apelo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; por conseguinte, nego provimento ao Apelo da instituição financeira. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0801080-07.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS DORES BORGES CATARINA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026