Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800038-42.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO. SELIC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não comprovado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à exigência de má-fé para repetição do indébito, à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado afasta expressamente a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, adotando a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual basta a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 5. A modulação dos efeitos realizada no EAREsp nº 676.608/RS limita-se ao caso concreto, não possuindo efeito vinculante geral, estando a matéria pendente de uniformização no Tema Repetitivo 929 do STJ. 6. Os juros de mora sobre indenização por dano moral, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 7. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 1368) e do STF. 9. O acórdão enfrenta adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida. 3. A modulação de efeitos realizada em precedente não vinculante não se impõe obrigatoriamente aos demais julgamentos. 4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 5. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. 6. A taxa SELIC é aplicável como índice de juros e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 398 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS (Tema 1368); STF, RE nº 1.558.191/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800038-42.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800038-42.2022.8.18.0030
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: EVA MARIA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO. SELIC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não comprovado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à exigência de má-fé para repetição do indébito, à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado afasta expressamente a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, adotando a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual basta a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.

5. A modulação dos efeitos realizada no EAREsp nº 676.608/RS limita-se ao caso concreto, não possuindo efeito vinculante geral, estando a matéria pendente de uniformização no Tema Repetitivo 929 do STJ.

6. Os juros de mora sobre indenização por dano moral, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

7. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 1368) e do STF.

9. O acórdão enfrenta adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.

3. A modulação de efeitos realizada em precedente não vinculante não se impõe obrigatoriamente aos demais julgamentos.

4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso.

5. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento.

6. A taxa SELIC é aplicável como índice de juros e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 398 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS (Tema 1368); STF, RE nº 1.558.191/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob fundamento de existência de contratação de empréstimo consignado; insurgência do autor contra a ausência de provas da contratação e da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme arts. 3º e 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.

4.É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.

5.A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a transferência dos valores ao autor, não sendo juntado instrumento contratual assinado ou outro documento hábil, o que justifica a declaração de nulidade da avença.

6.A cobrança indevida, por ausência de contratação válida, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável a hipótese de engano justificável.

7.A compensação dos valores indevidamente descontados deve considerar os valores efetivamente creditados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

8.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da lesão direta à esfera jurídica do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico concreto.

9.A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).

10.Aplicam-se as novas regras da Lei 14.905/2024 quanto à incidência de correção monetária e juros após sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1.A ausência de instrumento contratual válido e de prova do repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado.

2.Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação e constatada sua hipossuficiência.

3.A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.

5.Valores eventualmente creditados ao consumidor devem ser compensados na liquidação da sentença, para evitar enriquecimento sem causa.

 6.A indenização por danos morais sujeita-se a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e a juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).

Em suas razões (ID. 30520189), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de pronunciamento acerca da configuração de má-fé do credor, para fins de aplicação da penalidade de devolução em dobro. Aponta, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que estabelece a restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021, bem como seja fixado que os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluam a partir do seu arbitramento, aplicando-se o entendimento consagrado da Súmula nº 362 do STJ.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 




I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, contudo, verifica-se que a decisão embargada se mostra acertada, uma vez que os juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)


Também não prospera a alegada omissão acerca da necessidade de comprovação da má-fé como pressuposto da repetição do indébito em dobro, uma vez que o acórdão foi claro ao adotar a tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de que a condenação à restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, que se mostra contrária à boa-fé objetiva.

Vale registrar que embora a Corte Especial do STJ tenha aplicado a modulação dos efeitos no mencionado julgado, restringindo a eficácia temporal da mencionada decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021, tal modulação se deu apenas no caso concreto, não possuindo efeito vinculante para os demais Tribunais, estando a matéria aguardando o julgamento dos recursos repetitivos afetados pelo Tema Repetitivo 929, STJ.

Nesse toar, esta 3ª Câmara Especializada Cível consolidou o entendimento de que nos casos de descontos indevidos incidentes sobre verba remuneratória a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, e o acórdão foi expresso ao decidir em conformidade com os precedentes desta Câmara, inexistindo omissão a ser suprida nesse ponto.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Com efeito, a decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)


Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)


Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.

Diante da imperatividade absoluta das normas jurídicas que tratam do instituto da prescrição, releva reconhecer de ofício a incidência do instituto, pois tendo a ação sido ajuizada em  05/01/2022, verifico que, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a  05/01/2017.


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se. Intimem-se.

 Reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 05/01/2017.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800038-42.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EVA MARIA MARQUES

Publicação

23/04/2026