Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800045-46.2025.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800045-46.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANISIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



EMENTA

Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Indeferimento da Inicial. Extinção sem Resolução do Mérito. Exigência de Documentos Mínimos em Casos de Suspeita de Lide Predatória. Súmula 33 do TJPI. Poder Geral de Cautela (art. 139, III, CPC). Determinação Judicial Não Atendida. Inexistência de Violação ao Acesso à Justiça ou ao Direito à Inversão do Ônus da Prova. Extinção Mantida. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento da determinação de apresentação de documentos mínimos, conforme diretrizes da Nota Técnica do Centro de Inteligência e Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos destinados a coibir demandas repetitivas ou predatórias, e se a ausência de sua juntada autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. Examina-se ainda se tal exigência configuraria violação ao acesso à justiça ou ao direito à inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense como mecanismo de enfrentamento a demandas massificadas.
5. A adoção dessas medidas insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC), não configurando restrição indevida ao acesso à justiça, tampouco incompatibilidade com a inversão do ônus da prova, que não possui natureza automática.
6. Descumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, sobretudo em contexto de forte incidência de ações bancárias massificadas e indícios de irregularidade.
7. A jurisprudência pátria confirma a legitimidade da exigência de extratos bancários e documentos correlatos em demandas sobre empréstimos consignados, quando tais documentos são de fácil obtenção, reforçando o dever de cooperação processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
9. Tese: É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos essenciais para aferição da regularidade da demanda, quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça nem ao direito à inversão do ônus da prova.



DECISÃO MONOCRÁTICA


1 – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por   ANISIO RODRIGUES DA SILVA   contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.


2 – FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É certo que a Nota Técnica não faz menção a prévio requerimento administrativo como medida para reprimir o ajuizamento da ação em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas impõe a apresentação de documentos mínimos essenciais, como extratos bancários que demonstrem o crédito questionado e a identificação do suposto contrato, juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, dentre outros. 

Assim, a Nota Técnica reforça a necessidade de balanceamento entre a repressão à litigância predatória e a preservação do acesso à justiça. 

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial, uma vez que embora não se deva exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, os demais documentos exigidos pelo magistrado estão dentro da documentação mínima para apurar coibir demandas predatórias.

Destarte, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a documentação necessária, em razão de indícios de fraude ou irregularidade,  comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).


Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentação, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573) e pela ausência de triangularização da ação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-46.2025.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800045-46.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANISIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/03/2026