Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0825755-80.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0825755-80.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR, BANCO ITAUCARD S.A., MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão na decisão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito e quanto ao critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) definir se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados conforme a legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ.

  3. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.

  4. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação.

Tese de julgamento:

  1. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva.

  2. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido da parte.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 


I – RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Magazine Luiza S/A   e Banco Itaucard e Luizacred S A contra a decisão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação da autora em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR  . 

Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, que seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal, tudo em conformidade com entendimento do STJ não havendo que se falar em condenação em dobro de danos morais.

Aduziu também omissão quanto ao pedido de fixação de taxas de juros de mora e correção monetária pela selic.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. 

Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.  .

É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO



Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas.

No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar a contratação .

Destarte, inexistindo a prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

.No tocante à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução dobrada, desde que ausente engano justificável — o que se verifica claramente no caso dos autos. Não houve equívoco escusável por parte da instituição financeira, mas verdadeira violação da regulamentação administrativa e do dever de informação. Assim, é devida a repetição em dobro das quantias debitadas a título de parcelamento automático indevido. .

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente.

Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Por fim, se insurge o embargante quanto a taxa a ser utilizada para correção monetária e juros de mora, alegando omissão quanto ao seu pedido de aplicação da SELIC.

Em verdade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito  aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso e confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que quanto aos juros e correção monetária deve seguir o abaixo descrito:

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).



Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 





TERESINA-PI, 18 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825755-80.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825755-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

18/03/2026