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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812824-50.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida em Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extrato/microfilmagem da conta PASEP. Interposto Recurso Especial pelo banco, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 4.Os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante. 5.O critério objetivo estabelecido pelo STJ afasta a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva do dano obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens. 6.No caso concreto, verificou-se que o autor ingressou com ação após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data do saque integral do saldo da conta PASEP. 7.O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de afronta aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC e de comprometimento da uniformidade jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1.O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2.A tese firmada em recurso especial repetitivo possui eficácia vinculante e impõe a adequação do acórdão recorrido em juízo de retratação. 3.Transcorrido o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0812824-50.2020.8.18.0140, promovida por JOANOR RODRIGUES DA SILVA. Consta do acórdão recorrido que este Colegiado, à unanimidade, rejeitou recurso de embargos de declaração da requerida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria coincidir com a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques, reputando-se como marco inicial o momento da obtenção do extrato/microfilmagem da conta PASEP, ocorrido em 22/08/2019. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, (i) violação ao art. 205 do Código Civil, por indevida fixação do termo inicial do prazo prescricional; (ii) que o marco inicial deve corresponder à data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora; (iii) que a adoção da data de obtenção do extrato implicou indevida ampliação do prazo prescricional; e (iv) requereu a reforma do acórdão para reconhecimento da prescrição. Sobreveio decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 30838212) que, à luz do julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo conta individualizada do PASEP, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
De antemão, verifico que a presente análise circunscreve-se ao exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.” A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. No acórdão anteriormente proferido, esta Câmara adotou como marco inicial a data da obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, reputando como ciência inequívoca do dano o momento em que a autora teve acesso às microfilmagens (22/08/2019). Todavia, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (identificado, no despacho de remessa, como Tema 1300), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” A interpretação consolidada afasta a compreensão anterior – fundada exclusivamente na teoria da actio nata sob o prisma subjetivo da ciência detalhada dos desfalques – para estabelecer critério objetivo: o saque integral do saldo principal revela, por si só, a possibilidade de aferição da existência ou não de eventual prejuízo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional. No caso concreto, conforme extrato da conta individualizada do PASEP (Id. 24558765), a parte autora realizou o saque integral do saldo em 25/03/1999, quando de sua aposentadoria. A ação foi ajuizada em 05/06/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o referido saque integral. Nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal; que o termo inicial, segundo a tese repetitiva, é a data do saque integral do principal; e que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. A manutenção do acórdão recorrido implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que violaria os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, além de comprometer a necessária uniformidade e estabilidade da jurisprudência. Destarte, é imperativa a retratação do acórdão, para adequá-lo à tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. ANTE O EXPOSTO, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, restabelecendo integralmente a sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida na Ação Indenizatória. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Suspensos em razão da gratuidade concedida a parte autora. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0812824-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOANOR RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026