
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0848428-67.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, LUCIMAR ALVES DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA, MARIA LUZILANIA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, LUCIMAR ALVES DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA, MARIA LUZILANIA ALVES DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão Terminativa (ID 26277176) proferida nos autos da Apelação Cível, que conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 26962229), o embargante alega a existência de erro e omissão no julgado. Sustenta, em síntese:
Omissão quanto à compensação de valores: Afirma que a decisão embargada não se manifestou sobre a necessidade de dedução do valor do empréstimo, que teria sido creditado na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Erro/Omissão na aplicação do EAREsp 676.608/RS: Argumenta que a decisão condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição em dobro seria aplicável apenas aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, determinando-se a compensação de valores e a aplicação da restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício apto a justificar integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Confrontando os argumentos deduzidos nos embargos com a fundamentação do acórdão, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.
Quanto à alegada omissão relativa ao EAREsp 676.608/RS, não se identifica vício relevante. O acórdão adotou fundamentação expressa ao afirmar que a inexistência de comprovação da transferência bancária e a nulidade contratual afastam a hipótese de engano justificável, motivo pelo qual foi aplicada a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não tenha havido menção literal ao precedente indicado pelo embargante, a razão decisória está clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto aos documentos apresentados pela instituição financeira. O voto expressamente consignou que não havia nos autos prova idônea da efetiva disponibilização do numerário em benefício da autora, concluindo pela inexistência de comprovação da tradição necessária à formação do contrato de mútuo. Trata-se, portanto, de ponto efetivamente enfrentado, embora em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.
Desse modo, o que se observa é mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A leitura integral do acórdão permite compreender de forma suficiente a linha argumentativa adotada, inexistindo obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de março de 2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0848428-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026