Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800792-98.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a parte autora, instada a emendar a inicial em razão de indícios de litigância predatória, deixar de juntar documentos considerados essenciais a demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Averiguar se o indeferimento da petição inicial, motivado pelo não cumprimento de determinação de emenda pautada no poder geral de cautela para coibir litigância predatória, ofende a legislação processual e de defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (Tema 1198). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça tal posição por meio da Súmula 33. A parte autora, advertida nos moldes do art. 321 do CPC, não cumpriu as diligências necessárias. No rito dos Juizados Especiais, a sentença que não merece reparos deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas de inteligência judiciária, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, ensejando o indeferimento da inicial o seu descumprimento injustificado." Legislação relevante citada: Art. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil; Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Tema 1198/STJ; Súmula 33/TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800792-98.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800792-98.2025.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a parte autora, instada a emendar a inicial em razão de indícios de litigância predatória, deixar de juntar documentos considerados essenciais a demonstrar o interesse de agir. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Averiguar se o indeferimento da petição inicial, motivado pelo não cumprimento de determinação de emenda pautada no poder geral de cautela para coibir litigância predatória, ofende a legislação processual e de defesa do consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (Tema 1198). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça tal posição por meio da Súmula 33. 

  1. A parte autora, advertida nos moldes do art. 321 do CPC, não cumpriu as diligências necessárias. 

  1. No rito dos Juizados Especiais, a sentença que não merece reparos deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. 

  1. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas de inteligência judiciária, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, ensejando o indeferimento da inicial o seu descumprimento injustificado." 
     

Legislação relevante citada: Art. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil; Art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: Tema 1198/STJ; Súmula 33/TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interpostpor Francisco Carvalho da Silva contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de indícios robustos de litigância predatória, materializada pelo ajuizamento de 21 (vinte e uma) demandas idênticas pelo mesmo patrono na referida Comarca. Diante disso, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais, diligência que não foi cumprida a contento pela parte autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a inexigibilidade da apresentação de extratos bancários, a dificuldade de acesso aos meios digitais e físicos das instituições bancárias. Argumenta que a relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a higidez da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença terminativa e julgar procedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800792-98.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

22/04/2026