
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800397-25.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA RUFINO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança, por meio da qual pleiteava reajuste salarial e pagamento de diferenças remuneratórias em face de município.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça ou das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da matéria discutida; (ii) estabelecer se a arguição incidental de inconstitucionalidade afasta a competência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas contra Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, hipótese verificada no caso concreto.
A pretensão de reajuste salarial e cobrança de diferenças remuneratórias possui natureza individual e se enquadra, em regra, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, sendo aplicável ao caso.
A arguição incidental de inconstitucionalidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois as Turmas Recursais podem exercer controle incidental de constitucionalidade sem violação à cláusula de reserva de plenário.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art. 97 da Constituição Federal não se aplica às Turmas Recursais, que não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial.
Incompetência reconhecida, com remessa dos autos.
Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar recursos em causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, ainda que não adotado o rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A arguição incidental de inconstitucionalidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, podendo ser apreciada pelas Turmas Recursais. 3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97. CPC, art. 932. Lei nº 12.153/2009, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868.457 RG (Tema 805 da Repercussão Geral); STF, ARE 792.562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.03.2014.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SOUSA RUFINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
A parte autora sustenta, resumidamente, que faz jus ao reajuste salarial previsto em lei municipal posteriormente alterada, alegando violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
O juízo de origem, contudo, entendeu pela inexistência de direito subjetivo ao reajuste, afastando a alegação de inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022 e julgando improcedente a demanda (sentença sob o ID 24223218).
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID 24223227).
Contrarrazões de ID 24223237.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse institucional na intervenção, por se tratar de interesse individual disponível (ID 27950187).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 4.634,39 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidora pública municipal consistente em reajuste remuneratório e pagamento de diferenças salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a demanda envolver arguição incidental de inconstitucionalidade de norma municipal não afasta a competência dos Juizados Especiais, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Turmas Recursais podem exercer controle incidental de constitucionalidade, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais, que não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (STF, ARE 868.457 RG, Tema 805 da Repercussão Geral).
“ Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
Assim, tratando-se de causa inserida na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhece-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Reconhecida a incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, a quem caberá a apreciação do recurso.
Determino a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo eventual decisão anterior de admissibilidade, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800397-25.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorRAIMUNDA DE SOUSA RUFINO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação21/03/2026