
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800265-36.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: THIAGO MAIA DE CARVALHO
APELADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. A controvérsia recursal foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apesar de a demanda originária ter tramitado sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme decisão constante nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o recurso interposto contra decisão proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o recurso contra sentença proferida em processo dos Juizados Especiais deve ser julgado por Turma Recursal composta por juízes de primeiro grau.
4. A competência das Turmas Recursais para julgamento de tais recursos é absoluta, por se tratar de competência funcional, conforme previsto no art. 64, § 1º, do CPC, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Declínio de competência para a Turma Recursal.
Tese de julgamento:
1. Compete exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em processos regidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A incompetência funcional deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC/2015, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de uma Apelação Cível movida por THIAGO MAIA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, ora apelada.
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar a questão posta no recurso interposto, sendo (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Compulsando os autos, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme se observa na sentença de ID 31467422.
Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça posiciona:
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Portanto, impõe-se o declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
Pelo exposto, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800265-36.2024.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHIAGO MAIA DE CARVALHO
RéuDISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
Publicação19/03/2026