Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801350-58.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários e procuração pública, considerando tratar-se de parte não alfabetizada e a existência de indícios de demanda predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários e procuração pública, para emenda da petição inicial em caso de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, para suprir ausência de elementos essenciais à verificação da plausibilidade da demanda e da regularidade da representação processual. A exigência de extratos bancários e procuração pública constitui medida proporcional e razoável, sobretudo quando se trata de documentos de fácil obtenção e necessários à comprovação mínima dos fatos alegados. A atuação judicial encontra respaldo em diretrizes institucionais, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam o combate a demandas predatórias. O entendimento está em consonância com o Tema 1.198 do STJ, que admite a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, respeitados os critérios de razoabilidade. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência também se fundamenta no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a requisição de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A inércia da parte autora implica preclusão do direito de praticar o ato processual, conforme art. 223 do CPC. Não se verifica nulidade ou ilegalidade na conduta do juízo de origem, devendo a decisão ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória. 2. A exigência de documentos de fácil obtenção, como extratos bancários e procuração pública, é medida proporcional e legítima para verificação da plausibilidade da demanda. 3. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801350-58.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801350-58.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários e procuração pública, considerando tratar-se de parte não alfabetizada e a existência de indícios de demanda predatória .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários e procuração pública, para emenda da petição inicial em caso de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, para suprir ausência de elementos essenciais à verificação da plausibilidade da demanda e da regularidade da representação processual.

  2. A exigência de extratos bancários e procuração pública constitui medida proporcional e razoável, sobretudo quando se trata de documentos de fácil obtenção e necessários à comprovação mínima dos fatos alegados.

  3. A atuação judicial encontra respaldo em diretrizes institucionais, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam o combate a demandas predatórias.

  4. O entendimento está em consonância com o Tema 1.198 do STJ, que admite a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, respeitados os critérios de razoabilidade.

  5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  6. A exigência também se fundamenta no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a requisição de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  7. A inércia da parte autora implica preclusão do direito de praticar o ato processual, conforme art. 223 do CPC.

  8. Não se verifica nulidade ou ilegalidade na conduta do juízo de origem, devendo a decisão ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de demanda predatória. 2. A exigência de documentos de fácil obtenção, como extratos bancários e procuração pública, é medida proporcional e legítima para verificação da plausibilidade da demanda. 3. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. CC, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801350-58.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENE MARQUES DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que era legítima a exigência de documentos para emenda da inicial diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC .


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como violou o acesso à justiça ao exigir extratos bancários, defendendo a reforma da decisão para prosseguimento do feito com produção probatória adequada .


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados  e procuração pública por tratar-se de pessoa não-alfabetizada, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Consoante consignado na decisão agravada (ID 25980245), a juntada de extratos bancários e procuração pública por tratar-se de pessoa não-alfabetizada são consideradas providências mínimas e proporcionais, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação além de consignar seu conhecimento da lide. 


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos e procuração pública como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29121640, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801350-58.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IRENE MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/04/2026