Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801967-64.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, face ao descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a exordial mediante a juntada de extratos bancários de movimentação correspondentes à época da contratação do empréstimo impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a (ir)regularidade da extinção do feito por inépcia da inicial quando o consumidor alega hipossuficiência técnica e impossibilidade de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo Juízo para a comprovação da verossimilhança das alegações de fraude em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na direção do processo e imbuído do poder geral de cautela (art. 139, III e VIII, do CPC), possui a prerrogativa de exigir a juntada de documentos que entenda necessários à elucidação da controvérsia e à verificação das condições da ação, notadamente em cenários de demandas massificadas e em atenção às recomendações do CNJ para coibir a litigância predatória. A exigência de apresentação de extratos bancários referentes ao período do suposto crédito fraudulento constitui ônus mínimo da parte autora para demonstrar a ausência de proveito econômico (não recebimento do valor do mútuo), não configurando prova impossível, mesmo para consumidores hipervulneráveis, eis que se trata de documento intrínseco à sua própria conta bancária. Descumprida a determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) no prazo assinalado, correta se mostra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC). Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a peça exordial, não apresenta os extratos bancários exigidos pelo Juízo, medida esta amparada no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à litigância predatória." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801967-64.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801967-64.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOVINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, face ao descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a exordial mediante a juntada de extratos bancários de movimentação correspondentes à época da contratação do empréstimo impugnado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar a (ir)regularidade da extinção do feito por inépcia da inicial quando o consumidor alega hipossuficiência técnica e impossibilidade de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo Juízo para a comprovação da verossimilhança das alegações de fraude em empréstimo consignado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado, na direção do processo e imbuído do poder geral de cautela (art. 139, III e VIII, do CPC), possui a prerrogativa de exigir a juntada de documentos que entenda necessários à elucidação da controvérsia e à verificação das condições da ação, notadamente em cenários de demandas massificadas e em atenção às recomendações do CNJ para coibir a litigância predatória. 

  1. A exigência de apresentação de extratos bancários referentes ao período do suposto crédito fraudulento constitui ônus mínimo da parte autora para demonstrar a ausência de proveito econômico (não recebimento do valor do mútuo), não configurando prova impossível, mesmo para consumidores hipervulneráveis, eis que se trata de documento intrínseco à sua própria conta bancária. 

  1. Descumprida a determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) no prazo assinalado, correta se mostra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC). Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a peça exordial, não apresenta os extratos bancários exigidos pelo Juízo, medida esta amparada no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à litigância predatória." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. 
Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOVINA MARIA DA SILVA contra a sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial. O Juízo de origem havia determinado a juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, visando a adequada instrução do feito e em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o combate à litigância predatória. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação. Argumenta que possui dificuldade de manuseio aos meios digitais. Defende a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801967-64.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026