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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802250-08.2025.8.18.0167
EMENTA Direito do consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito consignado. Modalidade da contratação não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, no qual se alega ausência de informação prévia adequada sobre as características essenciais do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço. 4. Constata-se irregularidade no negócio jurídico, pois não há comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a natureza do cartão consignado e a forma de cálculo e cobrança das faturas. 5. Configura-se prática abusiva quando a instituição financeira não fornece publicidade adequada sobre todas as características essenciais do negócio, impondo desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 6. A contratação viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.578.553/SP, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem cobranças indevidas em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.954/2011. 8. A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores: o banco deve restituir, de forma simples, os descontos realizados, abatendo-se o montante efetivamente recebido pelo consumidor. 9. A configuração de dano moral decorre da prática de contratação sub-reptícia, extremamente onerosa ao consumidor, violando deveres de transparência e proteção, justificando indenização proporcional e adequada à lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de informação clara e adequada acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante recebido pelo consumidor. 3. A contratação irregular e onerosa imposta ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre a RMC. Informa, ainda, que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, porém, verificou que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, declarar a nulidade do contrato de cartão consignado objeto deste processo (contrato nº. 90230946). determinar que o réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 500,00 a título de danos morais. determinou ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00. (ID.29968504). O recorrente/réu inconformado interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, validade do contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de abusividade contratual, a validade das contratações de forma eletrônica, questiona a correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais e a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais, por fim, o cabimento da multa de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 29968507). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes, Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN . APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019)
(TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução dos descontos realizado referente ao empréstimo questionado, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, bem como seja capaz de reparar os danos suportados. Assim, entendo que o valor fixado em sentença, atende ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802250-08.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA OLIVEIRA CARDOSO
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/04/2026