Acórdão de 2º Grau

Servidores Inativos 0829573-06.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 02.01.2023 E A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos e pensionista, para determinar a restituição de contribuições previdenciárias descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. 2. Os autores alegaram a ilegalidade dos descontos realizados sobre a totalidade dos proventos com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, e pleitearam suspensão dos descontos, restituição integral e indenização por danos morais. 3. A sentença limitou a devolução ao período posterior à modulação do Tema 1177/STF e anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais; e (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores descontados desde 2020 ou apenas no período não abrangido pela modulação de efeitos do Tema 1177/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, por violação à competência legislativa dos Estados. 6. A Corte modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas até 01.01.2023, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança. 7. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, inexistindo direito à devolução integral desde 2020. 8. A edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 supriu a lacuna normativa, legitimando os descontos a partir de sua vigência. 9. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois inexistente má-fé da Administração, afastando repetição em dobro e indenização por dano moral. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, competindo aos Estados legislar sobre a matéria. 2. São válidas as contribuições realizadas até 01.01.2023, nos termos da modulação do Tema 1177/STF. 3. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, de forma simples, sem repetição em dobro.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829573-06.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829573-06.2024.8.18.0140
APELANTE: RIZOMAR DOS REIS MACEDO, ELOI BISPO VIANA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE SOUSA, BERLINDO DOMINGOS DE MOURA, JOSE ANTONIO DE SOUSA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE DE SOUSA BISPO, DORALDO LEAO DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA CRUZ, LAZARO GOMES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 02.01.2023 E A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos e pensionista, para determinar a restituição de contribuições previdenciárias descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.

2. Os autores alegaram a ilegalidade dos descontos realizados sobre a totalidade dos proventos com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, e pleitearam suspensão dos descontos, restituição integral e indenização por danos morais.

3. A sentença limitou a devolução ao período posterior à modulação do Tema 1177/STF e anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais; e (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores descontados desde 2020 ou apenas no período não abrangido pela modulação de efeitos do Tema 1177/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, por violação à competência legislativa dos Estados.

6. A Corte modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas até 01.01.2023, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança.

7. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, inexistindo direito à devolução integral desde 2020.

8. A edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 supriu a lacuna normativa, legitimando os descontos a partir de sua vigência.

9. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois inexistente má-fé da Administração, afastando repetição em dobro e indenização por dano moral.

10. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes.

Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, competindo aos Estados legislar sobre a matéria. 2. São válidas as contribuições realizadas até 01.01.2023, nos termos da modulação do Tema 1177/STF. 3. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, de forma simples, sem repetição em dobro.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende-se a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RIZOMAR DOS REIS MACEDO e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, os autores, todos policiais militares inativos e pensionista, alegaram que, a partir de março de 2020, o Estado do Piauí passou a realizar descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

Sustentaram que a referida cobrança é inconstitucional, por violar o art. 40, § 18, da Constituição Federal, o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos, bem como os princípios da isonomia, vedação ao confisco, mínimo existencial e vedação ao retrocesso social. Aduziram, ainda, ausência de demonstração de déficit atuarial apto a justificar a incidência da contribuição sobre proventos inferiores ao teto do RGPS.

Ao final, requereram, em síntese: (i) a suspensão dos descontos previdenciários; (ii) a declaração de ilegalidade da cobrança desde março de 2020; (iii) a restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança e a constitucionalidade da norma aplicada.

Sobreveio sentença (Id. 31233735), pela qual o Magistrado de origem julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177/STF e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RIZOMAR DOS REIS MACEDO e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, os autores, todos policiais militares inativos e pensionista, alegaram que, a partir de março de 2020, o Estado do Piauí passou a realizar descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

Sustentaram que a referida cobrança é inconstitucional, por violar o art. 40, § 18, da Constituição Federal, o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos, bem como os princípios da isonomia, vedação ao confisco, mínimo existencial e vedação ao retrocesso social. Aduziram, ainda, ausência de demonstração de déficit atuarial apto a justificar a incidência da contribuição sobre proventos inferiores ao teto do RGPS.

Sobreveio sentença (Id. 31233735), pela qual o Magistrado de origem julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177/STF e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023.

A controvérsia recursal parte da possibilidade ou não, do Estado do Piauí estabelecer novos percentuais de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militar, levando em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969.

Quanto a isso, no entanto, o Plenário do STF já definiu a matéria em repercussão geral (Tema 1177, Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº 1.338.750). Na oportunidade, a Corte confirmou sua jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição das normas gerais previstas no artigo 22, XXI, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), fixando a seguinte tese de repercussão geral:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Restou definido que a referida Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto da presente celeuma, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas à reestruturação da carreira militar, e disposto sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, extravasou a edição de normas gerais quando da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante estadual (alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária).

Conclui-se, portanto, que somente Lei Estadual específica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais.

Assim, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

Na situação narrada aos autos, porém, observa-se um quadro completamente diferente, pois o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual específica para tanto.

No caso à alteração da Constituição Estadual nesse ponto, bem como à alteração da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 pela Lei Estadual n. 7.311/19, a justificar a aplicação da nova forma de cálculo de contribuição aos militares estaduais, não podem ser consideradas lei específica aplicada no caso. Isso porque, a Constituição estadual, por óbvio, não é lei específica, já que é multitemática e trata da estrutura do poder público estadual em geral, e a segunda (Lei 40/2004) não se aplica aos militares, mas sim aos servidores públicos civis.

Desse modo, de acordo com o tema de repercussão geral julgado pelo STF, deve ser aplicada para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí, enquanto não editada nova lei alteradora sobre o tema, a Lei complementar estadual 41/2004, com última atualização pela Lei 6.932/2016.

Importante ressaltar, contudo, que o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica.

2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo.

4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí.

6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023.

8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-57.2022.8.18 .0036, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13 .954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023.

3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801198-02.2022.8.18 .0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

No ponto, importa destacar que a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

A Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, deliberadamente optou por conferir efeitos prospectivos à decisão, preservando a validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Tal modulação revela-se medida de ponderação entre a supremacia da Constituição e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas, sobretudo diante do impacto financeiro e atuarial que eventual retroação plena da decisão poderia ocasionar aos entes federativos.

Assim, não prospera a pretensão recursal de restituição integral dos valores descontados desde abril de 2020, pois as contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023 foram expressamente convalidadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Superado esse marco temporal, verifica-se que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, disciplinando a contribuição previdenciária dos militares estaduais, suprindo, portanto, a lacuna normativa reconhecida pelo STF quanto à necessidade de lei estadual específica.

Nesse cenário, corretamente concluiu o Juízo de origem que apenas os descontos efetuados no interregno compreendido entre 02 de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da legislação estadual específica poderiam ser objeto de restituição, por ausência de suporte normativo válido naquele período.

No caso concreto, a sentença limitou a devolução às contribuições descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, período que antecedeu a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, solução que se mostra rigorosamente alinhada à orientação vinculante do Tema 1177 e à jurisprudência consolidada desta Corte.

Ademais, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que os descontos decorreram da aplicação de norma então vigente e posteriormente declarada inconstitucional com modulação de efeitos, inexistindo demonstração de má-fé por parte da Administração Pública.

Não se trata, portanto, de cobrança abusiva ou dolosa, mas de aplicação de legislação que, à época, possuía presunção de constitucionalidade, circunstância que afasta a incidência do art. 940 do Código Civil ou qualquer hipótese de repetição em dobro e a indenização por dano moral.

Outrossim, não há falar em afronta ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos no período validado pela modulação, pois a própria Suprema Corte reconheceu a necessidade de preservação dos efeitos pretéritos da norma federal até a data fixada, exatamente para evitar ruptura abrupta do equilíbrio financeiro do sistema de proteção social dos militares estaduais.

Portanto, inexistindo ilegalidade após a edição da legislação estadual própria, e estando a devolução limitada ao período não amparado por norma válida, correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1177 e sua respectiva modulação.

Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0829573-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidores Inativos

Autor

RIZOMAR DOS REIS MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026