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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000327-47.2019.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), consistente na subtração de R$ 100,00 da residência da vítima, com quem mantinha relação de proximidade e confiança, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora, a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade delitiva; (ii) estabelecer se está configurada a qualificadora do abuso de confiança; e (iii) determinar se incide o princípio da insignificância apto a afastar a tipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva, especialmente pela palavra firme da vítima corroborada por elementos testemunhais e recuperação do numerário, sendo idônea em crimes patrimoniais. 4. A qualificadora do abuso de confiança se configura quando o agente se vale de relação de proximidade e credibilidade que lhe garante acesso facilitado ao bem, ainda que inexistente vínculo formal, o que se verifica no caso. 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de R$ 100,00, sem violência ou grave ameaça, com restituição do valor e ausência de habitualidade delitiva, revela lesão patrimonial inexpressiva e reduzida reprovabilidade. 7. A incidência do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta, tornando desnecessária a análise de teses subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. O abuso de confiança se configura pela relação de credibilidade que facilita o acesso ao bem, independentemente de vínculo formal. 3. A subtração de bem de ínfimo valor, sem violência ou grave ameaça, com reduzida reprovabilidade e mínima lesão, autoriza a aplicação do princípio da insignificância e afasta a tipicidade material do delito”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.05.2010; STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, REsp 2.083.843/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 756.063/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO RICARDINO DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de julho de 2019, na localidade Cohab São José, município de São Julião/PI, o apelante, valendo-se de relação de confiança mantida com a vítima Inácia Cecília de Jesus Sousa, subtraiu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) do interior da residência desta, incorrendo, em tese, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Em suas razões recursais (ID 30619766), a defesa suscita: a) a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória; b) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com desclassificação para furto simples; c) a aplicação do princípio da insignificância; e d) subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. Em contrarrazões (ID 30619768), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento dos presentes recursos de apelação. Em fundamentado parecer (ID 30017063), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente declaração da atipicidade material da conduta e absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa suscita: a) a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória; b) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com desclassificação para furto simples; c) a aplicação do princípio da insignificância; e d) subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. Da absolvição por insuficiência probatória A defesa técnica sustenta a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz que “o acervo probatório produzido nos autos revela-se inconsistente, permeado por contradições, conjecturas e versões não devidamente comprovadas, circunstância que inviabiliza a formação de um juízo condenatório seguro com base nos elementos colhidos. Embora a imputação seja grave, não houve esclarecimento pleno e inequívoco dos fatos a ponto de afastar a dúvida razoável”. Inicialmente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado, e a sua autoria. A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pela peça inquisitória, pelo auto de exibição e apreensão (ID 30619258, fls. 10), pelo auto de restituição (ID 30619258, fls. 17), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo. A vítima INÁCIA CECÍLIA DE JESUS SOUSA, ouvida em juízo, afirmou: “Que é verdade; Que foi dinheiro e muitas coisas que ele tinha roubado; Que o dinheiro ficou faltando; Que o dinheiro estava na bolsa; Que sabe que é este JOÃO; Que tem certeza; Que acha que foi de R$ 400,00 a R$ 500,00; Que a bolsa estava no guarda-roupas; Que o acusado morava vizinho à vítima; Que ele era acostumado na casa; Que levou muita coisa da vítima; Que ele abriu a casa por cima no primeiro roubo que foi um CD com DVD; Que não devolveram nada para a vítima; Que conhece o JOÃO RICARDINO; Que ele morava vizinho da vítima; Que ele ajudava a depoente no comércio; Que tinha dinheiro no quintal da derradeira vez que ele pegou; Que no último dia foi levado R$ 100,00; Que um funcionário do filho da depoente lhe entregou o dinheiro direito; Que botou o dinheiro em cima da mesa com o dinheiro que tinha vindo; Que depois foi deixar um copo d’água ao rapaz; Que ele entrou para pegar a garrafa d’água; Que, quando olhou, viu que faltava R$ 100,00; Que deduziu que era o réu pelo costume; Que perguntou a ele e ele disse que não tirou; Que insistiu que tinha sido ele, pois somente ele estava na casa; Que quando foi contar o dinheiro faltava R$ 100,00; Que o disse o fato ao vigia da noite”. A testemunha EDILBERTO FERREIRA NASCIMENTO, Policial Militar, declarou em juízo: “Que estava de serviço e um vigilante chegou com o réu; Que uma senhora teria chamado o vigilante e informado que o réu tinha furtado um dinheiro dela; Que foi com o réu até a casa da senhora; Que a senhora confirmou que ele tinha furtado o dinheiro; Que, de livre e espontânea vontade, ele disse onde estava o dinheiro e foi buscar; Que a senhora disse que tinha sido o réu e o réu entregou o dinheiro nas mãos do depoente; Que perguntou sobre a convívio do réu com a vítima; Que o acusado era uma pessoa que ajudava a senhora na casa dela, pois era uma senhora dela; Que perguntou a senhora e ela disse que era uma pessoa que sempre ajudou ela; Que não se recorda o valor que foi entregue; Que apresentou o valor na delegacia; Que, no tempo que trabalhou na cidade, o único problema dele foi esse; Que ele nunca causou problemas durante o tempo que trabalhou lá; Que a senhora lhe relatou o ocorrido e o depoente foi conversar com o réu; Que foi no mesmo instante; Que o acusado confirmou que tinha tirado o dinheiro da senhora INÁCIA; Que o acusado disse que estava com ele; Que não lembra do valor exato; Que era um valor pequeno; Que era menos de R$ 400,00; Que era mais ou menos R$100,00; Que é uma senhora que mora só; Que a senhora afirmou que ele dava o apoio a ela; Que trabalhou em São Julião em 2019; Que via ele de passagem; Que o único problema dele que conhece foi esse." Por sua vez, o acusado exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto qualificado, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito. Em crimes patrimoniais, sobretudo aqueles praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que harmônica com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em apreço. Ademais, o depoimento de agentes policiais, quando coerente e prestado sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Da qualificadora de abuso de confiança Neste ponto, a defesa aduz que “a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, consistente no denominado abuso de confiança, não se configura de forma automática ou presumida, exigindo, para sua incidência, a demonstração concreta de uma relação de confiança juridicamente qualificada, apta a conferir ao agente uma posição especial de facilidade ou acesso privilegiado ao bem subtraído, decorrente de vínculo formal ou funcional previamente estabelecido. É importante esclarecer que, no abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitindo que tivesse acesso aos seus bens. O conjunto probatório evidencia que o apelante mantinha relação de proximidade com a vítima, pessoa idosa, frequentando habitualmente sua residência e prestando-lhe auxílio em atividades cotidianas, circunstância que lhe conferia acesso livre ao ambiente doméstico. Tal contexto demonstra a existência de vínculo de confiança diferenciado, superior àquele inerente às relações sociais ordinárias, o que reduzia a vigilância da vítima e facilitava a prática delitiva. Com efeito, a prova oral colhida em juízo é clara ao indicar que o acusado era pessoa “acostumada na casa”, gozando de credibilidade suficiente para circular livremente no interior do imóvel, circunstância determinante para a subtração do numerário. Ademais, restou consignado que a subtração ocorreu justamente no momento em que a vítima se ausentou do recinto, confiando na presença do apelante, o que evidencia que o sucesso da empreitada criminosa decorreu diretamente da relação de confiança previamente estabelecida entre as partes. Importa ressaltar que, para a configuração do abuso de confiança, não se exige vínculo jurídico formal, como relação empregatícia ou contratual, bastando a demonstração de que o agente se valeu de uma relação pessoal de credibilidade para facilitar a prática do delito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a habitualidade de acesso à residência da vítima, aliada à confiança nela depositada, é suficiente para caracterizar a qualificadora. Assim, verifica-se que o apelante se aproveitou conscientemente da confiança que lhe era depositada para viabilizar a subtração, traindo a boa-fé da vítima, o que justifica a incidência da qualificadora do abuso de confiança.
Do princípio da insignificância A defesa alega que “no caso em exame, o valor supostamente subtraído constitui quantia manifestamente ínfima, não alcançando patamar que possa ser considerado apto a gerar lesão patrimonial relevante. A exígua expressão econômica do bem jurídico envolvido evidencia a inexpressividade do dano, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração de prejuízo substancial à vítima, que não teve comprometido seu sustento, tampouco suas obrigações financeiras cotidianas em decorrência do fato narrado”. Acrescenta que “somado a isso, o contexto subjetivo do agente reforça a incidência do princípio da insignificância. O réu é primário, ostenta bons antecedentes e não possui histórico de reincidência, circunstâncias que evidenciam a ausência de periculosidade social de sua conduta e revelam reduzido grau de reprovabilidade. Ademais, a conduta imputada não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem se valeu de qualquer ardil elaborado, sofisticação ou planejamento complexo, tratando-se de episódio isolado, desprovido de maior gravidade penal”. Neste ponto, assiste razão à defesa. A conduta delitiva, que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do acusado, corresponde à subtração de R$ 100,00 (cem reais). O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social. Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo. Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). In casu, verifica-se que o valor subtraído foi de R$ 100,00 (cem reais), quantia de reduzida expressão econômica, sem significativa repercussão patrimonial. Ademais, não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco demonstração de habitualidade delitiva. Embora a sentença tenha considerado as condições da vítima e a existência da qualificadora, entendo que tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a atipicidade material da conduta, sobretudo diante da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Ressalte-se que a aferição da insignificância não se dá apenas pelo valor monetário, mas sobretudo pelo reduzido grau de reprovabilidade, mínima lesividade e ausência de risco à coletividade, critérios todos presentes na hipótese. Não houve violência, grave ameaça ou concurso de agentes, tampouco dano expressivo ao patrimônio da vítima. Em casos como estes, tem decidido o STJ, em acordo com a jurisprudência mais recente do STF: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III . Razões de decidir 4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas .6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte . IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta. (STJ - REsp: 2083843 RS 2023/0233951-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA . CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE . 1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove) unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete) unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram restituídos à vítima logo após a captura do agravante. 2 . Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 4 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . em 14/01/2022). 5. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ - AgRg no HC: 756063 MG 2022/0216194-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA . CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA ATRELADA A OBJETOS DE HIGIENE PESSOAL DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA . ORDEM CONCEDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito) frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a captura da ré . 2. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. 3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade . Na hipótese dos autos, somada a essa conclusão está o fato de a paciente ser tecnicamente primária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel . Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5 . Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente e determinar o trancamento da ação penal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator. (STJ - AgRg no HC: 834558 GO 2023/0222735-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Logo, viável o afastamento, neste caso, da tipicidade do fato imputado ao acusado, através do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância ou da bagatela, diante do reduzido valor do bem subtraído e da restituição dele, bem como da ausência de perigo social da ação, conduzindo-se, assim, à ABSOLVIÇÃO do Apelante. Julgando dessa forma, coaduno-me à orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel . Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022)”. Logo, preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF e STJ – mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica –, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material do fato, sendo de rigor a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP. Diante do reconhecimento da atipicidade material da conduta, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar o princípio da insignificância, ABSOLVENDO o Apelante JOÃO RICARDINO DA ROCHA da conduta criminosa a ele imputada, com base no artigo 386, III, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Notifique-se o juízo de origem. Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 14/04/2026
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0000327-47.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO RICARDINO DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026