Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804100-77.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804100-77.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DARIA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação voltada ao reconhecimento de irregularidade de contratação.

  2. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de documentos aptos a comprovar a celebração do negócio jurídico, postulando a reforma do julgado.

  3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões de apelação atenderam ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, constitui requisito de admissibilidade do recurso a apresentação de razões que dialoguem diretamente com os fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da contratação, deixando de enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na necessidade de regularização da representação processual mediante juntada de procuração com formalidades específicas.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o exercício do contraditório e impede o adequado controle jurisdicional da decisão recorrida, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos ou a ausência de enfrentamento direto das razões decisórias enseja o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não conhecido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com inobservância do princípio da dialeticidade recursal e dos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DARIA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804100-77.2024.8.18.0088), proposta pela apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que o magistrado deve observar a ausência de juntada de documentos que comprovem a celebração do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, devendo ser reconhecida a irregularidade da contratação.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento.

Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão



Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 



In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto à improcedência dos pedidos iniciais.

Em suas razões, alega o apelante que não há necessidade de juntada de extratos, exigência de comprovante de residência em nome do autor, procuração com poderes específicos, danos morais e materiais, não se insurgindo quanto ao comando da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, qual seja, junta de procuração com firma reconhecida ou pública em caso de analfabeto.

Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei



Desse modo, não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804100-77.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804100-77.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DARIA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/03/2026