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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800290-73.2023.8.18.0171 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Apelante: ISAMAR RICARDO DE SÁ Advogada: Nayara Torres dos Santos (OAB/PI nº 14.845) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, em razão de ofensas verbais com conteúdo racial dirigidas à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a ensejar a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de injúria simples diante da alegada ausência de dolo específico; (iii) determinar se a pena aplicada comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha presencial, em contraposição à negativa evasiva da acusada, evidenciando o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua cor. 4. A existência de desentendimento prévio ou ânimos exaltados não afasta a tipicidade da conduta, sendo irrelevante para a configuração do crime de injúria racial. 5. A tipificação baseia-se no dolo específico de atingir a honra da vítima com base em sua cor de pele, sendo tal conduta inequivocamente configurada pelas expressões proferidas pela acusada, que incluíram referências explícitas e pejorativas à raça da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coesa e confirmada por depoimentos testemunhais e demais elementos dos autos, possui especial relevância nos crimes de injúria racial, autorizando a condenação. 2. A presença de dolo específico e a materialidade do crime de injúria racial restam configuradas pelas expressões pejorativas proferidas contra a vítima em razão de sua raça, independentemente de animosidade prévia”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.835.056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 28/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAMAR RICARDO DE SÁ, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que a condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 24 de maio de 2023, por volta das 12h10min, na cidade de São João do Piauí/PI, a denunciada proferiu ofensas à honra da vítima Maria José Rocha, utilizando expressões de cunho racial, subsumindo sua conduta ao delito de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e autoria delitivas, condenando a ré nos termos da denúncia, fixando a pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão), em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo específico; e c) ainda de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos fixados na origem. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo específico; e c) ainda de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos. Passa-se à análise de cada uma das teses. a) Da absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade Inicialmente, insta consignar que o crime de injúria está tipificado no capítulo reservado aos crimes contra a honra, tipificando a conduta de quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 24 de maio de 2023, razão pela qual devem ser apreciados sob a redação do delito de injúria racial prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, com a redação então vigente, a saber: "Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de um a três anos e multa." É cediço que o Brasil é um país miscigenado e, infelizmente, altamente preconceituoso, sendo fundamental a punição mais rigorosa às ofensas relacionadas à questão racial, de modo a não tolerar nenhuma forma de racismo. A conduta tipificada no referido dispositivo legal exige a presença de dolo específico, consubstanciado na intenção deliberada de ofender alguém em razão de sua raça, cor, etnia ou origem. Isso posto, passa-se à análise do caso concreto. A materialidade e a autoria do delito de injúria racial encontram-se comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, todos ratificados em Juízo. A vítima Maria José Rocha, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, retornava da rua na companhia do Sr. Casemiro, seu vizinho. Segundo afirmou, ao descerem do veículo em frente à casa do Sr. Casemiro, a acusada — filha deste — passou a dirigir-lhe ofensas verbais, chamando-a de “rapariga dos cabarés”, “cachorra”, “safada”, “sem vergonha” e “negra do cão”. No mesmo sentido, a testemunha Maria Zilda Gonçalves declarou que se encontrava com a vítima no dia dos fatos, tendo ambas retornado do centro da cidade e obtido carona até determinado ponto. Relatou que, ao passarem em frente à residência do Sr. Casemiro, foram alvo de xingamentos por parte da acusada, que as teria chamado de “macaca”, “nega fedorenta”, além de dizer que deveriam “ir procurar homem nos cabarés”. Por sua vez, a informante Leandra de Sá Amorim afirmou que, ao passar em frente à residência de seu avô, o Sr. Casemiro, visualizou a vítima Maria José acompanhada de outra pessoa. Segundo narrou, a acusada teria solicitado que não adentrassem no imóvel, sob o argumento de que a casa também pertencia à sua avó e continha bens desta. Relatou, ainda, que a vítima não teria reagido bem à negativa, passando a proferir xingamentos contra sua mãe (acusada), ocasião em que esta também passou a revidar com ofensas. Em seu interrogatório judicial, a acusada Isamar Ricardo de Sá negou a prática das ofensas, sustentando que apenas pediu para que a vítima e sua acompanhante não ingressassem na residência de seu pai. Afirmou que ambas se exaltaram diante da situação, mas que não teria proferido qualquer xingamento. Ocorre que a versão da apelante não guarda consonância com as provas acostadas aos autos. Apesar de admitir sua presença no local dos fatos e reconhecer que houve uma discussão com a vítima, limitou-se a uma negativa genérica, refutando a prática das injúrias raciais. A palavra da vítima foi firme e coerente no presente caso, descrevendo com clareza a dinâmica delitiva, em contraposição à negativa evasiva da acusada. Ademais, os relatos da testemunha Maria Zilda Gonçalves corroboram, de forma independente, as ofensas proferidas com referências explícitas à cor e raça da vítima, notadamente as expressões "macaca" e "nega fedorenta". Ao proferir tais termos, resta evidenciado o dolo específico da acusada em atingir a honra subjetiva da vítima em razão de sua cor de pele, conduta que se amolda tipicamente ao delito de injúria racial previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. A tipicidade está presente quando há a conjugação dos elementos objetivos — ofensa à dignidade de outrem mediante referências à raça, cor ou etnia — com o elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de praticar tal ação. Ademais, para fins de tipificação, eventual animosidade existente entre vítima e acusada não afasta a configuração do delito em análise. A propósito, “(...) O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados” (AREsp n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Dessa forma, restando devidamente demonstrados a autoria, a materialidade e o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referências pejorativas à sua cor, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da condenação nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal. Portanto, não prospera esta tese. b) Da desclassificação para injúria simples A defesa sustenta que as palavras atribuídas à apelante teriam sido proferidas no calor de um desentendimento pessoal, sem qualquer propósito de inferiorizar a ofendida por motivo racial, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para o tipo do art. 140, caput, do Código Penal. Contudo, conforme já pontuado, sem razão a apelante. No caso dos autos, as expressões proferidas pela acusada não se restringiram a xingamentos genéricos, antes foram deliberadamente carregadas de referências à raça e cor da vítima. Conforme restou comprovado pelos depoimentos colhidos em Juízo, a apelante chamou a ofendida de "negra do cão", "macaca" e "nega fedorenta", expressões que, pela sua própria natureza, evidenciam o animus de ofender a honra subjetiva da vítima precisamente em razão de sua cor. Como pontuado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples (...) uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 756). O argumento de que os xingamentos teriam sido proferidos no calor de uma discussão não afasta a tipicidade penal. Conforme já assinalado, o tipo penal da injúria racial não exige estado de ânimo calmo e refletido, nem animosidade prévia entre as partes. O que se exige é o dolo específico de ofender a honra da vítima com referência à sua raça ou cor, o qual se afigura presente e inequívoco nas circunstâncias apuradas. Portanto, não prospera esta tese. c) Da dosimetria da pena A defesa requer, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No caso dos autos, todavia, não há o que ser reformado neste ponto. A sentença já fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o delito (01 ano de reclusão), considerando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis à ré. Ademais, ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada no mínimo cominado ao tipo. Por igual, a pena privativa de liberdade já foi substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, restando prejudicado o pedido formulado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0800290-73.2023.8.18.0171
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorISAMAR RICARDO DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026