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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825479-78.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, e 37, caput, III e IV; CPC, art. 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no RMS nº 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA LÍVIA NOLETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, ora Apelados. Cuidam os autos de pretensão ordinária visando à declaração de nulidade do Aditivo nº 04 do certame da FMS (Edital 01/2024) e a consequente convocação da candidata para a fase de títulos. A Autora, ora Apelante, classificada na 146ª posição para o cargo de Enfermeiro-Diarista, afirma que, pela regra original (item 10.1), seriam convocados candidatos até o dobro do número de vagas, o que alcançaria sua colocação. A sentença recorrida, ID nº 29032065, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento de que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN) não restringiu direitos dos candidatos, mas, ao contrário, ampliou o número de convocados para a prova de títulos, passando de 48 (quarenta e oito) para 124 (cento e vinte e quatro) candidatos, sem ofensa aos princípios da isonomia ou da vinculação ao edital, configurando ajuste legítimo e benéfico ao certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo na ausência de ilegalidade. Em suas razões recursais, ID nº 29032068, a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do Aditivo nº 04/2024 por vício de incompetência da autoridade que o editou, bem como por violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia, alegando que a regra original permitiria a convocação de número superior de candidatos (até o dobro do total de vagas, incluindo cadastro de reserva), o que a incluiria na fase de títulos, tendo sido indevidamente excluída após alteração superveniente das regras do certame. Defende, ainda, a impossibilidade de modificação do edital no curso do concurso, a aplicação da interpretação mais favorável ao candidato e a necessidade de concessão da justiça gratuita, com afastamento da condenação em custas. Em suas contrarrazões, ID nº 29032085, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE sustenta, em síntese, que não assiste razão à Apelante, afirmando que a interpretação correta do edital sempre considerou apenas as vagas imediatas para fins de cálculo da convocação, sendo o Aditivo nº 04/2024 mera adequação que ampliou o número de convocados para 124 (cento e vinte e quatro) candidatos, em consonância com o quantitativo de vagas e cadastro de reserva, inexistindo prejuízo ou ilegalidade. Aduz, ainda, que a fixação do número de convocados constitui ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de revisão judicial, ausente violação a direitos ou aos princípios que regem o certame. Na Decisão de ID nº 29690184 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. E a reiteração do pedido de justiça gratuita. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, tendo sido posteriormente devolvidos com a Manifestação de ID nº 30729663, sem pronunciamento de mérito, sob o fundamento de inexistir interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial.
É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central diz respeito à alteração do subitem 10.1 do Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN), introduzida pelo Aditivo nº 04, por meio da qual se substituiu a fórmula originalmente prevista para convocação à prova de títulos, de “até 2 (duas) vezes o número de vagas”, pela expressão “número de vagas imediatas mais cadastro reserva”.
De início, cumpre assentar a correta interpretação aritmética aplicável ao certame. Na redação originária, a referência a “vagas” abrangia exclusivamente aquelas destinadas ao provimento imediato, fixadas em 24 (vinte e quatro) para o cargo almejado pela Apelante. Assim, caso houvesse sido mantida a regra inicial, seriam convocados apenas 48 (quarenta e oito) candidatos para a etapa de títulos, resultado da multiplicação de 24 por 2. Com a edição do Aditivo nº 04, o quantitativo de convocados passou a 124 (cento e vinte e quatro), correspondente à soma de 24 (vinte e quatro) vagas imediatas com 100 (cem) posições destinadas ao cadastro de reserva. Desse modo, a alteração promovida pela Administração Pública não implicou redução de oportunidades nem acarretou prejuízo aos candidatos, consistindo, em verdade, na correção de uma inconsistência presente na redação anterior, com ampliação do universo de aprovados submetidos à avaliação de títulos.
Não encontra respaldo hermenêutico ou legal, por sua vez, a pretensão da Apelante de aplicar o multiplicador de 2 (dois) ao somatório das vagas imediatas com o cadastro de reserva, alcançando o total de 248 (duzentos e quarenta e oito) candidatos. O edital distingue de forma expressa, em seu quadro geral, as 614 (seiscentas e quatorze) vagas imediatas das 3.635 (três mil seiscentas e trinta e cinco) destinadas ao cadastro de reserva. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o cadastro de reserva não se equipara a vaga, por representar mera expectativa de direito.
Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema 784 do STF no RE 837.311. Vejamos:
Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 837.311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
Conclui-se, portanto, que o cadastro de reserva, por não ensejar direito subjetivo à nomeação nem corresponder a vaga efetiva, não pode ser equiparado ao conceito de “vaga” para fins de definição da nota de corte em etapas intermediárias do certame, salvo se houver previsão editalícia expressa em sentido diverso.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de nulidade por vício de competência, fundada no argumento de que o Aditivo nº 04 foi subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e não pela Fundação Municipal de Saúde. Isso porque, embora a Fundação Municipal de Saúde detenha autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos termos da LC nº 6.051/2023, integra a Administração Pública indireta do Município. O ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo teve por finalidade assegurar a padronização e a segurança jurídica de certame unificado. Nesse contexto, não se identifica usurpação de competência, mas o regular exercício da supervisão administrativa sobre as entidades a ele vinculadas.
Ao final, consolida-se no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar a esfera administrativa para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade técnica fixados pela banca examinadora, sendo admissível sua intervenção apenas em situações de manifesta ilegalidade, circunstância não verificada no caso em análise.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, destarte, pela inequívoca legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, porquanto assegurou a observância dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, inexistindo direito apto a amparar a pretensão deduzida pela Apelante.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, vez que preenchidos os requisitos legais para o juízo
É como voto.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0825479-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorLORENA LIVIA NOLETO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/04/2026