Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0825479-78.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia a nulidade do Aditivo nº 04 do Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN) e a convocação da candidata, classificada na 146ª posição para o cargo de Enfermeiro-Diarista, para a fase de prova de títulos, sob o argumento de que a regra original permitiria sua inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Aditivo nº 04/2024, que alterou o critério de convocação para a prova de títulos, padece de ilegalidade ou violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica; (ii) estabelecer se há direito da candidata à convocação com base na interpretação de que o cálculo deveria abranger vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, multiplicadas por dois. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação originária do edital considera “vagas” apenas aquelas destinadas ao provimento imediato, de modo que a regra de convocação de até duas vezes o número de vagas alcançaria apenas 48 candidatos, e não o total pretendido pela Apelante. O Aditivo nº 04/2024 amplia o número de convocados para a prova de títulos ao estabelecer a soma das vagas imediatas com o cadastro de reserva, totalizando 124 candidatos, sem prejuízo aos participantes. O cadastro de reserva não se equipara a vaga efetiva, por representar mera expectativa de direito, não podendo ser utilizado como base para ampliação do cálculo de convocação sem previsão expressa no edital. A alteração promovida pela Administração corrige inconsistência do edital e observa os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, não configurando restrição indevida de direitos. O Chefe do Poder Executivo Municipal possui competência para editar o ato, no exercício da supervisão administrativa sobre entidade da Administração indireta, inexistindo vício de competência. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo ou nos critérios do certame, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expressão “vagas” em edital de concurso público refere-se, em regra, às vagas de provimento imediato, não abrangendo o cadastro de reserva sem previsão expressa. A alteração de edital que amplia o número de candidatos convocados para etapa subsequente não viola os princípios da isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica. O cadastro de reserva constitui mera expectativa de direito e não pode ser equiparado a vaga efetiva para fins de definição de critérios de convocação. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em critérios administrativos de concurso público na ausência de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, e 37, caput, III e IV; CPC, art. 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no RMS nº 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825479-78.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825479-78.2025.8.18.0140
APELANTE: LORENA LIVIA NOLETO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Advogado(s) do reclamado: BIANCA RODRIGUES AMORIM
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia a nulidade do Aditivo nº 04 do Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN) e a convocação da candidata, classificada na 146ª posição para o cargo de Enfermeiro-Diarista, para a fase de prova de títulos, sob o argumento de que a regra original permitiria sua inclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Aditivo nº 04/2024, que alterou o critério de convocação para a prova de títulos, padece de ilegalidade ou violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica; (ii) estabelecer se há direito da candidata à convocação com base na interpretação de que o cálculo deveria abranger vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, multiplicadas por dois.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A redação originária do edital considera “vagas” apenas aquelas destinadas ao provimento imediato, de modo que a regra de convocação de até duas vezes o número de vagas alcançaria apenas 48 candidatos, e não o total pretendido pela Apelante.

  2. O Aditivo nº 04/2024 amplia o número de convocados para a prova de títulos ao estabelecer a soma das vagas imediatas com o cadastro de reserva, totalizando 124 candidatos, sem prejuízo aos participantes.

  3. O cadastro de reserva não se equipara a vaga efetiva, por representar mera expectativa de direito, não podendo ser utilizado como base para ampliação do cálculo de convocação sem previsão expressa no edital.

  4. A alteração promovida pela Administração corrige inconsistência do edital e observa os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, não configurando restrição indevida de direitos.

  5. O Chefe do Poder Executivo Municipal possui competência para editar o ato, no exercício da supervisão administrativa sobre entidade da Administração indireta, inexistindo vício de competência.

  6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo ou nos critérios do certame, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A expressão “vagas” em edital de concurso público refere-se, em regra, às vagas de provimento imediato, não abrangendo o cadastro de reserva sem previsão expressa.

  2. A alteração de edital que amplia o número de candidatos convocados para etapa subsequente não viola os princípios da isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica.

  3. O cadastro de reserva constitui mera expectativa de direito e não pode ser equiparado a vaga efetiva para fins de definição de critérios de convocação.

  4. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em critérios administrativos de concurso público na ausência de ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, e 37, caput, III e IV; CPC, art. 1.012, §1º, V.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux;

STJ, AgInt no RMS nº 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA LÍVIA NOLETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, ora Apelados.


Cuidam os autos de pretensão ordinária visando à declaração de nulidade do Aditivo nº 04 do certame da FMS (Edital 01/2024) e a consequente convocação da candidata para a fase de títulos. A Autora, ora Apelante, classificada na 146ª posição para o cargo de Enfermeiro-Diarista, afirma que, pela regra original (item 10.1), seriam convocados candidatos até o dobro do número de vagas, o que alcançaria sua colocação.


A sentença recorrida, ID nº 29032065, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento de que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN) não restringiu direitos dos candidatos, mas, ao contrário, ampliou o número de convocados para a prova de títulos, passando de 48 (quarenta e oito) para 124 (cento e vinte e quatro) candidatos, sem ofensa aos princípios da isonomia ou da vinculação ao edital, configurando ajuste legítimo e benéfico ao certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo na ausência de ilegalidade.


Em suas razões recursais, ID nº 29032068, a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do Aditivo nº 04/2024 por vício de incompetência da autoridade que o editou, bem como por violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia, alegando que a regra original permitiria a convocação de número superior de candidatos (até o dobro do total de vagas, incluindo cadastro de reserva), o que a incluiria na fase de títulos, tendo sido indevidamente excluída após alteração superveniente das regras do certame. Defende, ainda, a impossibilidade de modificação do edital no curso do concurso, a aplicação da interpretação mais favorável ao candidato e a necessidade de concessão da justiça gratuita, com afastamento da condenação em custas.


Em suas contrarrazões, ID nº 29032085, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE sustenta, em síntese, que não assiste razão à Apelante, afirmando que a interpretação correta do edital sempre considerou apenas as vagas imediatas para fins de cálculo da convocação, sendo o Aditivo nº 04/2024 mera adequação que ampliou o número de convocados para 124 (cento e vinte e quatro) candidatos, em consonância com o quantitativo de vagas e cadastro de reserva, inexistindo prejuízo ou ilegalidade. Aduz, ainda, que a fixação do número de convocados constitui ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de revisão judicial, ausente violação a direitos ou aos princípios que regem o certame.


Na Decisão de ID nº 29690184 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. E a reiteração do pedido de justiça gratuita.


Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, tendo sido posteriormente devolvidos com a Manifestação de ID nº 30729663, sem pronunciamento de mérito, sob o fundamento de inexistir interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial.

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central diz respeito à alteração do subitem 10.1 do Edital nº 01/2024 (FMS/IDECAN), introduzida pelo Aditivo nº 04, por meio da qual se substituiu a fórmula originalmente prevista para convocação à prova de títulos, de “até 2 (duas) vezes o número de vagas”, pela expressão “número de vagas imediatas mais cadastro reserva”.

 

De início, cumpre assentar a correta interpretação aritmética aplicável ao certame. Na redação originária, a referência a “vagas” abrangia exclusivamente aquelas destinadas ao provimento imediato, fixadas em 24 (vinte e quatro) para o cargo almejado pela Apelante. Assim, caso houvesse sido mantida a regra inicial, seriam convocados apenas 48 (quarenta e oito) candidatos para a etapa de títulos, resultado da multiplicação de 24 por 2.


Com a edição do Aditivo nº 04, o quantitativo de convocados passou a 124 (cento e vinte e quatro), correspondente à soma de 24 (vinte e quatro) vagas imediatas com 100 (cem) posições destinadas ao cadastro de reserva. Desse modo, a alteração promovida pela Administração Pública não implicou redução de oportunidades nem acarretou prejuízo aos candidatos, consistindo, em verdade, na correção de uma inconsistência presente na redação anterior, com ampliação do universo de aprovados submetidos à avaliação de títulos.

 

Não encontra respaldo hermenêutico ou legal, por sua vez, a pretensão da Apelante de aplicar o multiplicador de 2 (dois) ao somatório das vagas imediatas com o cadastro de reserva, alcançando o total de 248 (duzentos e quarenta e oito) candidatos. O edital distingue de forma expressa, em seu quadro geral, as 614 (seiscentas e quatorze) vagas imediatas das 3.635 (três mil seiscentas e trinta e cinco) destinadas ao cadastro de reserva. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o cadastro de reserva não se equipara a vaga, por representar mera expectativa de direito.

 

 Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema 784 do STF no RE 837.311. Vejamos:


Tema 784
- Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Relator(a): MIN. LUIZ FUX

Leading Case: RE 837.311

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Conclui-se, portanto, que o cadastro de reserva, por não ensejar direito subjetivo à nomeação nem corresponder a vaga efetiva, não pode ser equiparado ao conceito de “vaga” para fins de definição da nota de corte em etapas intermediárias do certame, salvo se houver previsão editalícia expressa em sentido diverso.

 

Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de nulidade por vício de competência, fundada no argumento de que o Aditivo nº 04 foi subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e não pela Fundação Municipal de Saúde. Isso porque, embora a Fundação Municipal de Saúde detenha autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos termos da LC nº 6.051/2023, integra a Administração Pública indireta do Município.


O ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo teve por finalidade assegurar a padronização e a segurança jurídica de certame unificado. Nesse contexto, não se identifica usurpação de competência, mas o regular exercício da supervisão administrativa sobre as entidades a ele vinculadas.

 

Ao final, consolida-se no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar a esfera administrativa para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade técnica fixados pela banca examinadora, sendo admissível sua intervenção apenas em situações de manifesta ilegalidade, circunstância não verificada no caso em análise.

 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024).

 

Conclui-se, destarte, pela inequívoca legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, porquanto assegurou a observância dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, inexistindo direito apto a amparar a pretensão deduzida pela Apelante.

 

DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, vez que preenchidos os requisitos legais para o juízo
de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0825479-78.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

LORENA LIVIA NOLETO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

16/04/2026