Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0821208-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0821208-31.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: COMPENSADOS IMPERIO LTDA
AGRAVADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO CARTORÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPENSADOS IMPÉRIO LTDA., contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível, interposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Nas razões do recurso incidental, o agravante alega que o Relator proferiu decisão monocrática negando o conhecimento da Apelação Cível sob o fundamento de intempestividade.

Afirma que a Certidão ID 25137391 (que atestava o trânsito em julgado e a intempestividade) foi identificada como ERRO CARTORÁRIO, tendo sido elaborada outra Certidão de ID 25137393 confirmando o equívoco, testando a tempestividade do recurso.

Assim requer o provimento deste agravo, com o devido recebimento e conhecimento do Recurso de Apelação.

Intimada, a parte agravada apresentou não contrarrazões.

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrátia que negou seguimento ao Recurso de Apelação, ante sua intempestividade.

Verifica-se que, de fato, assiste razão à parte agravante, visto que a certidão de ID 25137391 contém erro, sendo confirmado o equívoco cartorário através da Certidão de ID 25137393, in litteris:

Certifico que, nesta data, revendo os presentes autos, constatei que a certidão de ID Nº 63136541 foi expedida equivocadamente, haja vista a intimação da sentença expedido à parte impetrante ter sido fechado no dia 25/06/2024 19:04:57, antes mesmo do prazo para ciência expressa que seria até 05/07/2024. Assim, diante do exposto, certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente.

Assim, se o prazo para ciência seria até dia 05.07.2024, conforme consta do sistema PJe, a parte agravante teria até dia 26.07.2024 para interposição do recurso.

A parte agravante interpôs o Recurso de Apelação dia 23.07.2024, encontrando-se, assim, tempestivo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática a fim de conhecer a tempestividade da Apelação Cível, dando-lhe o regular seguimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, voltem-me para dar o devido prosseguimento aos recursos.





 

 

 

TERESINA-PI, 18 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0821208-31.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0821208-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

COMPENSADOS IMPERIO LTDA

Réu

COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026