
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0821208-31.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: COMPENSADOS IMPERIO LTDA
AGRAVADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO CARTORÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPENSADOS IMPÉRIO LTDA., contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível, interposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental, o agravante alega que o Relator proferiu decisão monocrática negando o conhecimento da Apelação Cível sob o fundamento de intempestividade.
Afirma que a Certidão ID 25137391 (que atestava o trânsito em julgado e a intempestividade) foi identificada como ERRO CARTORÁRIO, tendo sido elaborada outra Certidão de ID 25137393 confirmando o equívoco, testando a tempestividade do recurso.
Assim requer o provimento deste agravo, com o devido recebimento e conhecimento do Recurso de Apelação.
Intimada, a parte agravada apresentou não contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrátia que negou seguimento ao Recurso de Apelação, ante sua intempestividade.
Verifica-se que, de fato, assiste razão à parte agravante, visto que a certidão de ID 25137391 contém erro, sendo confirmado o equívoco cartorário através da Certidão de ID 25137393, in litteris:
“Certifico que, nesta data, revendo os presentes autos, constatei que a certidão de ID Nº 63136541 foi expedida equivocadamente, haja vista a intimação da sentença expedido à parte impetrante ter sido fechado no dia 25/06/2024 19:04:57, antes mesmo do prazo para ciência expressa que seria até 05/07/2024. Assim, diante do exposto, certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente. “
Assim, se o prazo para ciência seria até dia 05.07.2024, conforme consta do sistema PJe, a parte agravante teria até dia 26.07.2024 para interposição do recurso.
A parte agravante interpôs o Recurso de Apelação dia 23.07.2024, encontrando-se, assim, tempestivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática a fim de conhecer a tempestividade da Apelação Cível, dando-lhe o regular seguimento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, voltem-me para dar o devido prosseguimento aos recursos.
TERESINA-PI, 18 de março de 2026.
0821208-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorCOMPENSADOS IMPERIO LTDA
RéuCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2026