Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804743-41.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804743-41.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS.

Na inicial (ID 29595828), a parte autora sustentou, em síntese, não ter contratado Empréstimo com Reserva de Margem Consignável, afirmando ser pessoa com baixa instrução, e que o instrumento apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, apesar da existência de descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença (ID 29595851) recorrida não entendeu válida a contratação, especialmente em razão do contrato apresentado não conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

Inconformada, a parte ré recorreu (ID 29595854), pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 29595859), os autos vieram conclusos.

Dispensada a remessa ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público específico.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III –  DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 (...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com enunciados sumulares específicos, o que autoriza o julgamento terminativo. É incontroverso que a relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, in verbis:

“Súmula 297 - O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No caso, tratando-se de consumidor analfabeto (ID 29595826), a validade do contrato escrito depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A simples impressão digital aposta no instrumento não se confunde com assinatura a rogo, tampouco supre a exigência legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: 

“Súmula nº 37 do TJPI - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.”

“Súmula nº 30 do TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.”

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 820204983 (ID. 29595846) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02).

Assim, a comprovação de TED ou depósito em conta não convalida a contratação nula, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrido dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelada, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NÃO DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804743-41.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804743-41.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS

Publicação

20/03/2026