
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804743-41.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS.
Na inicial (ID 29595828), a parte autora sustentou, em síntese, não ter contratado Empréstimo com Reserva de Margem Consignável, afirmando ser pessoa com baixa instrução, e que o instrumento apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, apesar da existência de descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença (ID 29595851) recorrida não entendeu válida a contratação, especialmente em razão do contrato apresentado não conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Inconformada, a parte ré recorreu (ID 29595854), pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 29595859), os autos vieram conclusos.
Dispensada a remessa ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público específico.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com enunciados sumulares específicos, o que autoriza o julgamento terminativo. É incontroverso que a relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, in verbis:
“Súmula 297 - O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso, tratando-se de consumidor analfabeto (ID 29595826), a validade do contrato escrito depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A simples impressão digital aposta no instrumento não se confunde com assinatura a rogo, tampouco supre a exigência legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:
“Súmula nº 37 do TJPI - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.”
“Súmula nº 30 do TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.”
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 820204983 (ID. 29595846) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02).
Assim, a comprovação de TED ou depósito em conta não convalida a contratação nula, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrido dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelada, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NÃO DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0804743-41.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSEBASTIAO GOMES DOS SANTOS
Publicação20/03/2026